O Projeto de Lei (PL) nº 2630/2020, das Fake News, traz em seu âmago um rol de responsabilidades para trazer maior transparência e segurança nas Redes Sociais.

O Capítulo II PL esmiúça as responsabilidades no uso de redes sociais e serviços de mensageria privada.

Os provedores desses serviços devem adotar medidas para evitar contas inautênticas e automatizadas não identificadas, além de detectar conteúdos impulsionados e publicitários pagos.

As medidas restritivas não podem limitar o direito de liberdade de expressão e de manifestação artística ou cultural.

No cadastro de contas os provedores podem requerer que os usuários confirmem sua identificação.

Os provedores devem desenvolver procedimentos para limitar o número de contas controladas pelo mesmo usuário, detectar fraude no cadastro e o uso de contas em desacordo com a legislação.

Os serviços de mensageria privada, que oferecem serviços vinculados exclusivamente a números de celulares, ficam obrigados a suspender as contas de usuários que tiveram os contratos rescindidos pelas operadoras de telefonia ou pelos usuários do serviço, mas isso não se aplica aos casos em que os usuários tenham solicitado a vinculação da conta a novo número de telefone.

Os provedores de serviços de mensageria privada também devem ter políticas para o serviço ser interpessoal, limitar o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem e o número máximo de membros por grupo, implantar consentimento prévio do usuário para inclusão em grupos de mensagens, desabilitar autorização para inclusão em grupos e em listas de transmissão ou mecanismos equivalentes de encaminhamento de mensagens para múltiplos destinatários.

Os serviços de mensageria privada devem guardar os registros dos envios de mensagens veiculadas em encaminhamentos em massa, com indicação dos usuários, data e horário do encaminhamento e o quantitativo total de usuários que receberam a mensagem. O acesso a esses registros somente poderá ocorrer com o objetivo de responsabilização pelo encaminhamento em massa de conteúdo ilícito, para constituição de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, mediante ordem judicial. A obrigatoriedade de guarda não se aplica às mensagens que alcançarem quantitativo total inferior a 1.000 (mil) usuários, devendo seus registros ser destruídos.

É vedado o uso e a comercialização de ferramentas externas aos provedores de serviços de mensageria privada destinadas ao encaminhamento em massa de mensagens, exceto o uso de protocolos tecnológicos padronizados para a interação de aplicações de internet.

De modo geral, as restrições e responsabilização das empresas tecnologias visam a garantir maior transparência e objetiva termos redes sociais com interação pessoal e grupos de usuários sem mensagens manipuladoras.

 

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