A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um homem de Pouso Alegre, no Sul de Minas, por torturar seu filho e por portar arma de fogo sem permissão legal, em novembro de 2010.
Na época, a criança tinha um mês e meio de idade. As agressões foram gravadas com um celular pela mãe, que desconfiou que o marido maltratava o bebê nas ocasiões em que ficava sozinho com ele.
De acordo com os autos, a mãe, alertada por um médico que observou fraturas e hematomas na criança, registrou imagens em que o parceiro introduzia os dedos dentro da boca do bebê, sufocando-o, xingando-o e desferindo tapas em suas nádegas.
Em primeira instância, o juiz Sérgio Franco de Oliveira Júnior, da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Pouso Alegre, condenou o acusado a 6 anos de reclusão no regime fechado por tortura e a 1 ano e 8 meses de detenção e 22 dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo.
Alegando que agiu com o intuito de evitar que o filho engasgasse, o réu apelou e requereu a desclassificação do delito de tortura para o de maus-tratos. Ele pediu, além disso, a redução da pena e a fixação do regime inicial aberto.
Para o desembargador Flávio Batista Leite, relator, a materialidade e a autoria de ambos os delitos foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante; pelo boletim de ocorrência; pelo auto de apreensão da arma, bem como pelo laudo de sua eficiência e prestabilidade; pela análise do conteúdo da filmagem e pelo auto de corpo de delito.
?Há prova suficiente de que o réu agrediu violentamente seu filho, submetendo-o a intenso sofrimento físico. A diferença entre o crime de maus-tratos e o de tortura é dada pelo elemento volitivo do agente. Se o que motivou o agente foi o desejo de corrigir, ainda que o meio empregado tenha sido desumano e cruel, trata-se de maus-tratos. Se a conduta não tem outro motivo além de provocar o sofrimento da vítima por prazer ou ódio, então se trata de tortura?, concluiu.
O magistrado deu parcial provimento ao recurso apenas para desconsiderar a circunstância agravante de porte de arma, pois não ficou provado que o instrumento tenha sido utilizado para ferir a criança. Ele fixou a pena em 6 anos de reclusão em regime fechado pela tortura e 1 ano e 7 meses de detenção e pagamento de 11 dias-multa pelo porte irregular de arma de fogo. O voto foi seguido pelos desembargadores Reinaldo Portanova e Silas Vieira.

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