Grupo de juristas, liderado pelo ex-ministro da Justiça e professor de Direito Penal da Universidade de São Paulo (USP), Miguel Reale Júnior, apresentou  parecer, datado de 13.09.2021, à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), da Covid-19, do Senado Federal, demonstrando o governo federal não ter garantido cuidados para a preservação da vida e da saúde.

Diante dos fatos constatados anteriormente, o parecer passa a analisar se existe a caracterização ou não do crime de epidemia, previsto no artigo 267, do Código Penal: “Causar epidemia, mediante propagação de germes patogênicos”.

A conduta proibida tem como núcleo “causar epidemia” e a Covid-19 é uma epidemia.

O tipo penal tem como núcleo verbal “causar”, significando a contribuição concreta pelo resultado.

O parecer demonstra “causar epidemia” significar “não apenas dar origem a uma determinada epidemia, mas também agravar, de modo significativamente relevante, seu resultado.

A conduta de “causar epidemia” exige a demonstração dos seguintes elementos, conforme ensina Cezar Bitencourt (Tratado de Direito Penal – Parte especial, v. 4, 7a. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 316): “(a) a identificação dos meios utilizados para a propagação dos germes patogênicos, (b) a demonstração de que o meio utilizado era, realmente, idôneo para a propagação da epidemia e, de outro lado, (c) a constatação de que a epidemia não decorre de mero evento natural, mas é resultado da ação humana…

Os meios empregados geraram a propagação do coronavírus, dentro de uma política deliberada e configuraram-se “por meio de condutas de: defesa da tese de imunidade de rebanho (ou coletiva) ou por contágio; incitação constante à exposição da população à transmissão; banalização das mortes e sequelas da doença; obstrução sistemática às medidas de contenção promovidas por governadores e prefeitos; foco em uso de medicações ineficazes e na abstenção das medidas de prevenção; promoção de desinformação quanto aos números da doença, medidas preventivas e vacinas.

A política adotada pelo governo federal no combate ao coronavírus mostrou-se meio adequado para a propagação da epidemia. O epidemiologista, Professor Dr. Pedro Hallal, em seu depoimento na CPI da Covid-19, demonstrou que “aproximadamente 400 mil mortes poderiam ter sido evitadas e que, dentre essas, 145 mil mortes decorreram diretamente da demora na aquisição da vacina…

O parecer aponta indícios de diversos agentes públicos terem, em concurso, praticado contribuição para a propagação do vírus.

Não existe a possibilidade de excludente de ilicitude por ter sido escolhido um provável atingimento de objetivos econômicos em detrimento da saúde e da vida das pessoas. A Constituição Federal não autoriza essa opção e, no caso concreto, ambos bens jurídicos (vida, saúde e economia) foram prejudicados pelos erros cometidos no combate à pandemia.

Euler Antônio Vespúcio – advogado tributarista

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