A jurisprudência pacifica e consolida entendimentos judiciais sobre lacunas legais (deixadas pelo legislador) e devem ser seguidas nos demais julgamentos.

As decisões políticas pelas casas legislativas formam o ordenamento jurídico para regrar a sociedade.

As alterações de entendimento nas leis são mais difíceis, pois os políticos, votam ouvindo as vozes dos eleitores, de “olho” no que o povo pensa.

A jurisprudência, por sua vez, muda ao sabor da composição das Cortes e envolvem atores públicos sem mandato eleitoral, e não atendem, necessariamente, os anseios subjetivos do povo.

De todo modo, os ganhos sociais provindos de leis são mais concretos, pois sua retirada gerará uma grande reação adversa da população.

Desde 1998, com a aprovação da Lei dos Planos de Saúde, a justiça vinha considerando o rol de procedimentos dessa lei como meramente exemplificativos e a cobertura dos planos poderia ir além do contido no rol.

Como é um entendimento judicial, no dia 08.06, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem ouvir as vozes dos cidadãos, mudou entendimento e passou a considerar ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista e fixou parâmetros para, em situações excepcionais, os planos custear procedimentos não previstos na lista.

A ANS emitiu nota afirmando ser o Rol de Procedimentos uma das principais conquistas consagradas em lei no mercado de plano de saúde.

O Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) afirmou que a “interpretação coloca em xeque a vida de 49 milhões de usuários de planos de saúde, que poderão ter o acesso a tratamentos negados pelas operadoras com respaldo jurídico”.

Os Planos de Saúde têm sido agraciados com reajustes desde 2000 acima da inflação, após a ANS ter estabelecido o critério dos aumentos pela média do aumento de preço dos planos coletivos empresariais e por adesão. Desde então, temos a disparada dos índices de reajustes.

Com preços em ascensão, os Planos de Saúde, após a decisão do STJ, têm mais um alívio para melhorarem sua saúde financeira, às custas da piora da saúde do povo.

Relembro a excelente fala, no dia 16.07.2018, da ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre o assunto: “Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio. Dignidade não é lucro. Direitos conquistados não podem ser retrocedidos, sequer instabilizados… Por isso o cuidado jurídico com o tema relativo à saúde é objeto de lei, quer dizer, norma decorrente do devido processo legislativo”.

Por isso, a definição dos parâmetros do rol de procedimentos serem exemplificativos ou taxativos, além dos critérios dos reajustes dos planos de saúde, deveriam ser legislados pelo Congresso Nacional, garantindo  mais segurança para os usuários dos planos de saúde.

Euler Antônio Vespúcio – advogado tributarista

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