Na tarde desta sexta-feira (14), a Prefeitura de Arcos divulgou o novo decreto em decorrência do aumento dos casos de Covid no município. A nova medida entra em vigor a partir de domingo (16).

Dentre as medidas propostas, vale ressaltar:

Proibição da realização da Feira de Produtores Rurais às quartas-feiras;

Toque de recolher de 00h30 às 5h;

Suspensos os alvarás de casas de shows, feiras, eventos e suspensão dos alvarás já emitidos;

Proibição de shows ao vivo em bares e restaurantes;

Manutenção da obrigatoriedade de uso de máscaras.

Confira o decreto:

DECRETO MUNICIPAL Nº 6.138 – 14/01/2022

ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DA EPIDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS – COVID-19.

O PREFEITO DE ARCOS, Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 68, incisoXXXIX, da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que as medidas ora aplicadas podem ser revistas a qualquer momento, na iminência de qualquer fato extraordinário que afete a curvatura dos casos de coronavírus no Município, de modo a manter sempre equilibradas as medidas de restrição em relação à real situação enfrentada; 

CONSIDERANDO o aumento do número de casos em nosso município, bem como em todo o paíse, ainda, que os 112 (cento e doze) casos confirmados no dia 13/01/2022 é o maior número de positivados em um único dia desde o início da pandemia,

DECRETA:

Art. 1º.O município de Arcos continua observando o Protocolo Minas Consciente, com as alterações deste decreto, que valerá por 15 (quinze) dias, a contar da data do início de sua vigência (16/01/2022). 

Art. 2º.Fica determinado toque de recolher da 00h30min. até às 05 horas, para recolhimento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Arcos/MG, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Art. 3º.Fica proibida a realização da Feira de Produtor Rural nas quartas-feiras.

Art. 4º.Fica suspensa a concessão de alvarásde localização e funcionamento de casas de shows, festas e eventos, bem como ficam suspensos os alvarás já concedidos a tais estabelecimentos, pelo período determinado no artigo 1º. 

§1º  A suspensão de que trata o caput aplica-se a recintos públicos e privados.

§2º O desrespeito à determinação disposta neste artigo será devidamente apurado, com a possibilidade de aplicação das sanções penais, na forma da lei.

Art. 5°. Fica proibida a realização de shows e apresentações ao vivo em bares, restaurantes e estabelecimentos afins no município de Arcos, pelo período de 15 (quinze) dias, a contar da data do início da vigência deste Decreto.

Art. 6°.Fica mantida a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial pelos cidadãos e munícipes em todos os espaços públicos e privados, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e privado, estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e estabelecimentos e prédios públicos e privados, no âmbito do Município de Arcos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 7º. Os estabelecimentos comerciais, industriais,bancários, lotéricos, academias, clínicas de estética, salões de beleza e demais serviços de atendimento ao público deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal, o controle de saúde dos colaboradores e estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, a fim de minimizar o risco de transmissão do coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único –Os estabelecimentos referidos no caput deverão exigir o uso de máscaras para adentrar e permanecer no recinto, observar o distanciamento entre as pessoas, bem como fornecer, na porta de entrada e no seu interior, álcool 70%para uso dos clientes e colaboradores.

Art. 8º. O uso de máscaras dentro dos bares, restaurantes e afins permanece obrigatório, nos termos da Lei Municipal Complementar 043/2021, exceto no momento do consumo de alimentos e bebidas dentro dos estabelecimentos, devendo ser recolocada imediatamente após o consumo. 

Parágrafo único -Os estabelecimentos referidos no caput deverão disponibilizar álcool 70% em cada mesa, para uso dos clientes. 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor em 16/01/2022. 

Arcos, 14 de janeiro de 2022. 

CLAUDENIR JOSÉ DE MELO

Prefeito Municipal

Fonte: Portal Arcos e Arcos Notícias

 

 

 

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