No dia 7 deste mês, o Supremo Tribunal Federal (STF), mudou seu entendimento e decidiu ser cabível a prisão somente após o trânsito em julgado, conforme inciso LVII, do artigo 5º (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória). Essa decisão, gerou a libertação de diversos presos, inclusive do ex-presidente Lula.
O presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), da Câmara Federal, Felipe Francischini, há tempos defende a votação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC), para autorizar legalmente a prisão após condenação criminal em segunda instância.
Agora, após a soltura de Lula, Francischini afirma ser essa a prioridade da CCJ.
O inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, valora a presunção de inocência, com vistas à apuração integral dos fatos. Esse direito está contido no capítulo da Constituição dos direitos individuais (artigo 5º).
Os direitos fundamentais, entre eles a vedação da prisão antes do trânsito em julgado, não são passíveis de PEC, votadas pelo Constituinte Reformador, no caso o Congresso Nacional, conforme preceitua o inciso IV, do § 4º, do artigo 60. Assim, a alteração dos direitos e garantias individuais, previstos no artigo 5º, somente poderia ser passível de alteração por uma nova Assembleia Constituinte, convocada somente quando se tem uma nova ordem política no país.
A atual Constituição, de 1988, foi feita por uma Assembleia Constituinte convocada para elaborá-la, após o fim da Ditadura Militar e o início da redemocratização. Ela prevê a possibilidade de alteração, por emenda constitucional, pelo Congresso Nacional, com o quórum de votação de 3/5, em duas votações, nas duas casas (Câmara e Senado Federal). Entretanto, para preservar linhas democráticas e proteger certos direitos contra desejos individuais passageiros de governantes, foi definido não serem objetos de emenda a proposta tendente a abolir, a forma federativa, o voto (direto, secreto, universal e periódico), a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
Assim, qualquer PEC, porventura aprovada pelo Congresso Nacional, com tendência a abolir ou abolindo direitos e garantias individuais, é teoricamente inconstitucional e deverá ser analisada pelo STF, órgão guardião da Constituição, no julgamento de ações de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, nos termos dos artigos 101 e seguintes.
Em meio às repercussões da votação do STF no dia 7, como a soltura de Lula e às manifestações contra a decisão, o ministro do STF, Gilmar Mendes, disse “a presunção de inocência não pode ser esvaziada pela legislação… as mudanças devem efetivar a Constituição” e as reformas devem dinamizar o processo, diminuir os recursos, adensar as hipóteses de prisão preventiva e regulamentar a prescrição.

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