O Projeto de Lei que perdoa multas ambientais de até R$ 15 mil aplicadas em Minas Gerais foi aprovado em 2º turno, na noite desta segunda-feira (13), na Reunião Extraordinária de Plenário da assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

O Projeto de Lei (PL) 1.915/15, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário é de autoria do Governo do Estado. A proposição foi aprovada com a emenda nº 1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, e a emenda nº 3, apresentada em Plenário pelo deputado Durval Ângelo (PT). A emenda nº 2, apresentada em Plenário pelo deputado Duarte Bechir (PSD), foi rejeitada.

Na prática, a proposição extingue, por remissão, os créditos estaduais não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e pelas entidades integrantes do chamado Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) de valor igual ou inferior a R$ 15 mil, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido até 31 de dezembro de 2012. Caso essas penalidades tenham sido aplicadas entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014 e sejam classificadas como leves serão perdoados os créditos de valor igual ou inferior a R$ 5 mil.

O PL também permite o parcelamento do crédito estadual não tributário, com os seguintes descontos: até 25% das multas, em seis ou até 60 parcelas iguais e sucessivas; até 50% das multas, em cinco parcelas; até 60% das multas, em quatro parcelas; até 70% das multas, em três parcelas; até 80% das multas, em duas parcelas; e até 90% das multas, à vista. Além disso, permite ao Estado delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos poluidores.

 O projeto estabelece também que os créditos não tributários terão a correção monetária e os juros de mora calculados com base na taxa Selic ou em outro critério que vier a ser adotado para a cobrança dos débitos fiscais federais. Por fim, abre a possibilidade de equacionar, por meio de transação, as obrigações e penalidades previstas em Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e Termos de Compromisso (TC) que não estejam de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 De acordo com o Poder Executivo, a proposta visa a uniformizar a formação do crédito estadual de natureza jurídica não tributária, de modo a melhorar a qualidade e aperfeiçoar os mecanismos jurídicos para o seu resgate. Para tanto, fixa os prazos de decadência e de prescrição para a constituição de créditos não tributários do Estado, bem como os critérios de atualização dos valores devidos e as medidas administrativas de cobrança dos créditos de baixo valor, de modo a viabilizar economia na cobrança e recebimento imediato do crédito.

 Emendas

 A emenda nº 1 tem o objetivo de especificar que é imprescritível a pretensão estatal de ressarcimento de dano decorrente de conduta ilícita capaz de configurar improbidade administrativa. Conforme essa emenda, a prescrição não se aplica ao “crédito não tributário apurado em prestação de contas de transferências voluntárias, quando o dano ao erário decorrer de conduta ilícita que apresente potencialidade de configurar improbidade administrativa na forma da lei”.

 Já a emenda nº 3 tem por objetivo adequar a redação à melhor técnica legislativa. O primeiro ajuste se refere à substituição da expressão “trânsito em julgado” por “exaurimento da instância administrativa” no inciso III dos 1º e 2º parágrafos e no artigo 16. Já o segundo ajuste se refere à substituição, no artigo 17, das expressões “regulamento próprio do Poder Executivo” e “regulamento” pela expressão “decreto”.  

 Por sua vez, a emenda nº 2, que foi rejeitada, sugeria que se acrescentasse ao artigo 12 da Lei 6.763, de 1975, parágrafo autorizando o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal para equipamentos e acessórios de proteção pessoal.

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