Por Paulo Coelho

Câmara vota 12 projetos na reunião desta semana

Da pauta da 132ª reunião da Câmara Municipal realizada na segunda-feira (26), constaram 14 projetos de lei para apreciação dos vereadores em plenário. Dois destes foram retirados da pauta: a proposição de nº 322 de autoria dos vereadores Cabo Cunha/PMN e Joice Alvarenga/PT, tratando da proibição do uso de canudos e copos plásticos não biodegradáveis e o projeto de nº 328/2019 de autoria da Comissão de Serviços Públicos, que obriga os Poderes Legislativo e Executivo a transmitirem via internet as sessões de licitações.

Confira os projetos votados e aprovados:

Projeto de Lei 265/2019: autoriza o chefe do Poder Executivo a firmar termo de cooperação com a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais (Arisb-MG), para regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico.

Projeto de Lei 321/2019: altera a redação de dispositivos da Lei 5389, de 9 de abril de 2019, de forma que não existirá mais a limitação de uma única recondução ao mandato do conselheiro tutelar, sendo possíveis reconduções ilimitadas precedidas, naturalmente, do necessário processo de escolha.

Projeto de Lei 340/2019: cria o prêmio de produtividade para os servidores municipais que participam do Programa de Monitoramento das Ações de Vigilância em Saúde, promovido pela Secretaria Estadual de Saúde.

Projeto de Lei 341/2019: altera a redação da Lei 5420, de 17 de julho de 2019, que autoriza o Poder Executivo a outorgar em cessão de uso, imóvel público ao Conselho Comunitário de Segurança Pública de Formiga (Consep), com o objetivo de retirar a responsabilidade do conselho de arcar com as despesas com serviços de fornecimento de água, esgoto e energia, o que seria incompatível com as condições financeiras da entidade.

Projeto de Lei 343/2019: autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de R$85 mil, destinado à aquisição de uma ambulância tipo A – simples remoção “tipo furgoneta”.

Projeto de Lei 344/2019: autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de R$13.500, destinado à aquisição de uma mesa ginecológica elétrica (maca ginecológica).

Projeto de Lei 345/2019: autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de R$222.108,18, para realização da ação de promoção da assistência farmacêutica e insumos estratégicos na atenção básica em saúde.

Projeto de Lei 346/2019: dispõe sobre as licenças maternidade e paternidade para servidores públicos da administração direta e indireta do município para os casos que menciona.

Projeto de Lei Complementar 061/2019: altera redação da Lei Complementar 044, de 24 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga, para regularizar os recessos dos ocupantes dos cargos de assistentes de educação infantil bem como auxiliares de educação especial, de acordo com o calendário escolar.

Projeto de Lei 348/2019: autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de R$5.806,01, através do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA).

Projeto de Lei 349/2019: altera a Lei 5.205 de 2 de outubro de 2017, que dispõe sobre a destinação e o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a eventos realizados no território de Formiga, com o objetivo de conferir maior agilidade nos procedimentos de chamamento público, uma vez que o prazo de 60 dias de antecedência de publicação do edital tem inviabilizado a finalização dos mesmos.

Projeto de Lei Complementar 062/2019: revoga a Lei Complementar 185 de 4 de maio de 2018, que dispõe sobre o parcelamento do solo rural para chacreamento particular no Município de Formiga, já que em ofícios encaminhados ao gabinete do prefeito pelo promotor de Justiça Lucas Silva e Greco, documentos esses oriundos da Coordenadoria Estadual das Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo, se infere que a legislação municipal encontra-se em desacordo tanto com a Lei de Parcelamento do Solo (Lei nº 6.766/1979) quanto com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).

Quanto nos custará manter a Agência Reguladora?

O custo inicial será de R$180 mil/ano

Com a vigência da lei resultante do projeto 265/2019, aprovado com voto contrário dos vereadores Joice Alvarenga/PT e Sidney Ferreira/PDT, as contas de água sofrerão, em breve, um acréscimo de R$0,62, destinados à remunerar a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais (Arisb).

Segundo o projeto, o chefe do Executivo fica autorizado a firmar Termo de Cooperação com a Arisb que doravante se encarregará da regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no município.

Também caberá à agência promover, além de análises sobre a qualidade da água tratada, os estudos que a permitam determinar quais serão os valores que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) deverá cobrar dos consumidores formiguenses, pelo fornecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto.

Estes valores deverão ainda ser acrescidos do montante necessário para se cobrir além das despesas fixas, aquelas que suportarão os investimentos a curto, médio e longo prazos e que permitam à autarquia manter em níveis, no mínimo aceitáveis, no que toca à quantidade de água armazenada dentro dos parâmetros de qualidade exigidos, condições indispensáveis para se garantir o fornecimento de água potável e os serviços de esgotamento, tratamento e manutenção das redes de adução, distribuição, os equipamentos de acumulação de água tratada e  inclusive perfeito funcionamento dos poços artesianos.

É óbvio que a partir da entrada em funcionamento da Estação de Tratamento de Esgotos (ETE), assim como, ocorrerá em breve com o início da construção da nova Estação de Captação, a população formiguense logo sentirá que também nesta área, não há “almoço grátis”.  Os investimentos, assim como os custos de operação e/ou manutenção dos novos equipamentos terão sim, que ser suportados por quem usufruirá dos novos serviços, ou seja; a população de Formiga.

A diferença mais evidente a ser sentida pela população, de agora em diante, se dará quando houver mudança nos preços de taxas e tarifas que serão cobradas dos consumidores, já que com a agência conveniada, caberá a ela, promover os estudos necessários e apresentar à direção do Saae, mediante comprovação que a justifique, qualquer alteração que entenda deva ser feita, acrescendo (ou diminuindo?) os valores até então praticados.

A agência hoje, uma vez mantida sua remuneração inicialmente ajustada em R$0,31 por economia de água e R$0,31 por economia de esgoto, no primeiro ano de serviços prestados deverá custar aos cofres públicos algo em torno de R$182 mil.

A Arisb, segundo apuração do Últimas Notícias, atualmente atende, fiscaliza, dita normas e preços em diversos municípios. Os valores da remuneração da agência poderão ser alterados, desde que aprovados em assembleia dos “consorciados”, uma vez respeitadas as condições conforme previsto em emenda aprovada junto com o projeto.

Ouvido a respeito, o diretor do Saae, Flávio Passos,  informou ao UN que “a contratação da agência reguladora veio para atender a exigência legal e na minha opinião, seu custo anual poderá ser facilmente compensado pela prestação de serviços e orientações que a Arisb nos disponibilizará”.

A celebração do convênio com a agência se dá por escolha, não sendo fruto de processo de licitação.

Confira alguns municípios atendidos pela Arisb:

Barbacena, Itabirito, Carmo do Cajuru, Ituiutaba, Lagoa Formosa, Sacramento, Lagoa da Prata, Caeté, Itaguara, João Monlevade, Nova Era, Guanhães, Sabinópolis, Itaúna, Oliveira, Santo Antônio do Amparo, Machado, Bocaiúva, Buritizeiro, Francisco Sá, Pirapora.

Em síntese, segundo documento apenso à emenda, caberá à Arisb cuidar de:

a) realizar a gestão associada dos serviços públicos, através do exercício das atividades de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico do município convenente, com acompanhamento do interveniente;

b) verificar e acompanhar, por parte do interveniente, o regular cumprimento de plano de saneamento básico do município;

c) fixar, reajustar e revisar valores das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação de serviços públicos de saneamento básico do município convenente, com a finalidade de assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços, bem como a modicidade de tarifas, mediante mecanismos que induzam a eficiência dos serviços e que permitam a apropriação social de ganhos de produtividade;

d) dialogar, regular e fiscalizar, inclusive as questões tarifárias vinculadas à prestação de serviços públicos de saneamento básico do município convenente;

e) editar regulamentos, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação de serviços, a que se refere o art. 23 da Lei Federal nº11.445/2007.

f) exercer fiscalização e poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados, em especial a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais, bem como em casos de intervenção e retomada da operação de serviços delegados, conforme condições previstas em leis e em documentos contratuais;

g) proceder análise, fixação, revisão e reajuste dos valores de taxas, tarifas e outros preços públicos, bem coimo a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação;

h) decidir sobre a fixação e reajuste de taxas e tarifas relativas aos serviços públicos saneamento básico prestados no município convenente;

i) receber, apurar e encaminhar, através de sua ouvidoria, as reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;

j) criar e operar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico na área da gestão associada, em articulação com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SNISA);

k) comunicar os órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou aos direitos do consumidor;

l) dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados;

m) deliberar quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos;

n) definir a pauta das revisões tarifárias, assim como os procedimentos e prazos de revisões e reajustes, ouvidos o titular, os usuários e o prestador dos serviços;

o) divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando objetivos e resultados alcançados.

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