A lei sancionada pelo presidente lula passou a valer a partir desta quinta-feira (30), depois que foi publicada no Diário Oficial da União. Trata-se da Lei 8.560/02, que regula a investigação de paternidade de filhos nascidos fora do casamento. Segundo o site Consultor Jurídico, ?a nova norma estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético (mais conhecido como exame de DNA) em processo investigatório aberto para essa finalidade?. A Justiça brasileira já tem reconhecido a presunção de paternidade em casos desse tipo.
A nova lei foi aprovada em junho deste ano pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. Vale ressaltar que a atualização da lei nasceu do Projeto da Lei (PLC 53/07), apresentado em 2001, pelo deputado federal Alberto Fraga, a qual foi recebida pelo Senado em julho de 2007.
Com a nova lei, a recusa do réu em se submeter ao exame de DNA gerará a presunção de paternidade. Entretanto, essa presunção deverá ser apreciada em conjunto com o contexto mais amplo de provas, como elementos que demonstrem a existência de relacionamento entre a mãe e o suposto pai. Se não houver provas suficientes para a ação, não poderá ser presumida a paternidade.

Leia íntegra da lei
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Altera a Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético – DNA.
Art. 2o A Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:
?Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.?
Art. 3o Revoga-se a Lei 883, de 21 de outubro de 1949.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009.

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