Desde o fordismo no século XX, as estruturas do capital vão encontrando meios de serem mais eficientes na produção de bens e entregas desses bens aos consumidores. A ponto de ser necessário se criar um ramo específico do direito para estudar as normas que regem as relações de consumo. 

Vale o reconhecimento de que, quando o Brasil codificou as normas de proteção ao consumidor e regulação das relações de consumo, trouxe ao ordenamento jurídico pátrio inovações surpreendentes. Entre elas, a possibilidade de proteção a direitos difusos.

Direitos difusos são aqueles que não têm um titular determinado. O direito de certo modo paira sobre todos, podendo ou não o titular se apresentar para reclamá-lo. Na maioria dos casos, os processos de proteção a direitos difusos enviam os resultados a fundos que irão promover as ações de reparação sem determinar beneficiários determinados.  

Essa modernização fez com que os comerciantes precisassem se modernizar. E criou uma zona de interseção onde podem acontecer conflitos entre os direitos do consumidor e direitos do trabalhador.  

Hipoteticamente, imagine uma loja onde o comerciante se municiou com estrutura de segurança, com câmeras de circuito fechado, material para gravação que preserva as imagens por um longo tempo, contratação de profissionais especializados para fazer a vigilância in loco das lojas e equipamentos de segurança para detectar eletronicamente quando algum produto está saindo da loja sem ter passado pelo caixa.  

Num belo dia, um consumidor circulando pela loja é visto por uma funcionária encarregada da reposição que diz à gerente, há um cliente olhando produtos aleatoriamente na loja, “em atitude suspeita”.  A gerente chama o funcionário da segurança e pede que ele faça uma abordagem. O Funcionário que não viu o comportamento do cliente, porque ficou atrás de gôndolas, permanecendo fora de seu alcance visual, pede para ver nas câmeras como o cliente se comportava para assim justificar sua abordagem. 

A gerente, que controla o acesso às imagens, recusa o pedido e diz que o empregado deve abordar a pessoa por ser uma ordem. Claro, o funcionário que é especializado em segurança, e está bem consciente de seus direitos quando figura como consumidor, recusa o comando. Afinal a Constituição Federal proíbe atitudes discriminatórias e sob o manto do argumento de que estavam apenas cumprindo ordens, muitas desumanidades e atrocidades já foram praticadas. 

Este funcionário resiste, com uma resistência de consciência, pois não quer agir como um tipo de Ministro da Economia que aceita ser uma marionete subserviente a seu mandante. 

A gerente encaminha ao departamento pessoal da empresa o pedido de dispensa do funcionário especializado em segurança porque ele foi desidioso no trabalho já que não cumpriu a ordem que lhe foi dada e ele é dispensado por justa causa.  

Esse é um ponto de conflito das relações de trabalho e das relações de consumo. O consumidor tem o direito de ser atendido com dignidade e respeito à sua integridade moral, protegida a sua imagem e as suas convicções. De forma que sua abordagem por um segurança de loja deve ser educada, respeitosa e justificada. Até os juízes precisam justificar seus atos, quando praticados nos processos. Muito mais quaisquer agentes que no exercício de seu múnus precisem se utilizar de força ou atos constrangedores.  

Quando o funcionário especializado em segurança pratica, no exercício da função ato discriminatório, a loja tem responsabilidade objetiva pela violação. Mas ela, para se justificar perante a sociedade, preservando marcas e patentes, promove a punição exemplar do funcionário. Nesse sentido, a transferência de responsabilidade do empregador ou de seu preposto para o funcionário especializado em segurança acaba ocorrendo de uma forma ou de outra. Se ocorre a abordagem, ele é responsabilizado. Se não ocorre a abordagem ele também é responsabilizado.  

Neste campo, o Direito do Trabalho precisa agir para proteger o empregado. Uma vez que houve a recusa de praticar um ato, recusa esta que é resistência de consciência, onde a solicitação de abordagem não tinha justificativa plausível, havendo severa necessidade de se abolir do universo prático da segurança pública e da segurança privada brasileira a expressão “atitude suspeita” que está carregada de ideologia, preconceitos, discriminação e direcionamentos para o controle de um determinado segmento social e étnico. 

Que em 2022 sobrevenha um ano novo expurgando da vida nacional os maus exemplos de preconceito, discriminação e desconsideração de segmentos sociais, como tem ocorrido nos atos do  Presidente Bolsonaro, bem como se elevem as atitudes de resistência e de consciência como a deste hipotético funcionário especializado em segurança e principalmente que a Justiça do Trabalho, promovendo resistência de consciência comece a decidir de forma a garantir que o Direito do Trabalho se renove com decisões judiciais mais protetivas do trabalhador, já tão fragilizado pelas legislações vigentes que pululam como pragas no país. 

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