A venda de bebidas alcoólicas continua proibida em Minas no dia das eleições. Das 6h às 20h do próximo domingo (3), bares e restaurantes estão proibidos de vender ou distribuir bebidas alcoólicas em todo o Estado. A determinação consta da Resolução Conjunta 137/2010 da Secretaria de Estado de Defesa Social, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar – a chamada ?Lei Seca?. Se houver segundo turno, a norma vai vigorar também no mesmo horário do dia 31 de outubro.
Os infratores serão detidos e levados para o poliesportivo do Formiga Tênis Clube (FTC).
A resolução conjunta nº 137 do Sistema de Defesa Social, que proíbe a venda e a distribuição de bebidas alcoólicas e regulamenta a queima de fogos por ocasião das eleições de 2010, foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais na quarta-feira (29).
Caso haja segundo turno, as proibições ficam estendidas no período de 6h até as 20h do dia 31 de outubro de 2010. Os integrantes do Sistema de Defesa Social deverão exercer vigilância, objetivando o cumprimento das determinações contidas na resolução.
O Secretário de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, 1º, do art. 93, da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nº 112 e 117, de 25 de janeiro de 2007 e Decreto Estadual nº 43.295, de 29 de abril de 2003;
O Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e a Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro de 2003;
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, e a Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007;
Resolvem:
Art. 1º – Proibir, em todo o território estadual, a venda e a distribuição, a qualquer título, de bebidas alcoólicas, desde as 06 (seis) horas até as 20 (vinte) horas do dia 03 de outubro de 2010.
Parágrafo único. Na ocorrência de eleições em segundo turno, ficam estendidas as proibições contidas no caput deste artigo desde as 06 (seis) horas até as 20 (vinte) horas do dia 31 de outubro de 2010.
Art. 2º – Fica atribuída à Autoridade de Polícia Administrativa, no âmbito da sua competência, a regulamentação sobre a queima de fogos de artifício ou produtos pirotécnicos por ocasião das manifestações, festas e recepções, bem como a designação de lugares afastados de áreas urbano-residenciais a fim de garantir a incolumidade pública, a tranquilidade do trabalho e sossego alheios.
Art. 3º – Os integrantes do Sistema de Defesa Social deverão exercer vigilância, objetivando o estrito cumprimento das determinações contidas nesta Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2010.

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