O funcionário do Legislativo formiguense e aluno do 9º período de direito do Centro Universitário de Formiga (Unifor-MG), Magno Luiz da Silva, teve um artigo publicado no jornal Estado de Minas, no caderno Direito e Justiça, do dia 25 de outubro de 2010, página 02.
O artigo fala sobre união conjugal, ressaltando sobre a legislação caso um dos cônjuges desapareça e depois, quando o outro estiver em outro casamento, o cônjuge então desaparecido aparece. Confira abaixo a íntegra do artigo.

Quando ausentes se fazem presentes

Magno Luiz da Silva
9º período de direito do Centro Universitário de Formiga (Unifor-MG)

É sabido que a união conjugal só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, conforme previsão do 1º do artigo 1571 do Código Civil (CC). E a parte final do mesmo dispositivo prevê, para a dissolução do casamento, a aplicação das presunções relativas ao ausente. Assim sendo, conclui-se que não apenas a morte efetiva, mas também a morte presumida (artigos 6º e 7º do CC) e a declaração de ausência (artigos 22 a 39 do CC) ocasionam a dissolução matrimonial.
Uma vez dissolvida a união, o ex-cônjuge do desaparecido pode contrair novas núpcias, tal qual o ex-cônjuge divorciado ou supérstite. E, se ele o fizer, é cabível questionar: o que ocorre se o desaparecido retorna ou se é verificada a sua sobrevivência? O casamento atual continuará válido? Como ficará a união conjugal pretérita? Tais dúvidas são pertinentes, visto que, configurada a situação supracitada, a causa da dissolução da união perde o seu objeto precípuo.
De antemão, não obstante a existência de divergências doutrinárias, entendemos que a situação em tela não configura uma hipótese de bigamia, por força do supracitado 1º do artigo 1571 do CC. Mas é preciso dizer que a legislação pátria não tem uma solução clara para tal imbróglio. Assim, é salutar que trilhemos as veredas do direito comparado para saber como outros estados resolvem tala situação.
Para o direito italiano, o aparecimento do ausente ou a verificação de sua sobrevivência anulam o novo casamento, mas os efeitos deste subsistem quanto ao terceiro de boa fé, ou seja, aquele que se casou com o cônjuge do ausente sem saber da existência do desaparecido. No direito português, a declaração de morte presumida não dissolve o primeiro casamento, mas, ocorrendo o regresso do ausente, o primeiro casamento passa a ser considerado dissolvido pelo divórcio, conferindo validade à nova união conjugal. Já para os direitos alemão e francês, o novo casamento celebrado continua plenamente válido, salve se os nubentes tivessem ciência de tal circunstância.
É bom ressaltar que, conforme a legislação brasileira vigente, o novo casamento não poderá ser considerado inexistente ou nulo, de vez que, em matéria matrimonial, não há nulidade sem expressa previsão legal. Dessa forma, mesmo com o retorno ou verificação de existência do desaparecido, o primeiro casamento permanece dissolvido. Somado a isso, uma vez que o afeto consiste na espinha dorsal do direito de família brasileiro, entendemos como descabida a solução italiana; afinal, não nos parece razoável que, por mero apego a questões lógicas, ocorra a destituição da nova união para que haja a tentativa de reconstrução de uma relação que foi desconstituída pelo tempo.
Destarte, acreditamos que as melhores soluções são as oriundas da Alemanha, da França e de Portugal, de vez que consideram o vínculo afetivo para com o ausente foi rompido. Aos nossos olhos, uma solução plausível poderia surgir a partir de uma mescla das legislações brasileira e portuguesa, de modo que a morte presumida e a declaração de ausência ocasionem a dissolução matrimonial, mas, quando do retorno do ausente ou da verificação da sua existência, ocorra uma mudança na causa da dissolução do casamento, que deixaria de ser a declaração de ausência ou morte presumida, passando a ser o divórcio.
Dessa forma, estaria vencida a lacuna legislativa em comento e não haveria mais brechas para infortúnios causados pela configuração de uma situação pouco provável, mas possível. Ademais, se assim fosse, inexistiria a dúvida quanto ao estado civil de ex-desaparecido. Por sinal, por falta de previsão legal na legislação pátria, entendemos que, por exclusão, o estado civil do mesmo é o de divorciado por analogia.
Em arremate, também vele dizer que, com o aparecimento do ausente, se porventura o seu ex-cônjuge que contraiu novas núpcias quiser retomar a união anterior, este que peça o divórcio do segundo casamento e se case novamente com o seu primeiro amor.

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