Os vereadores aprovaram na reunião de segunda-feira (4), na Câmara Municipal, o projeto de lei 399/2011 que institui o auxílio transporte para os professores e profissionais que exercem atividades de suporte e assessoramento pedagógico em efetivo exercício na educação básica em níveis e modalidades oferecidos pelo município ou instituição conveniada.
De acordo com a proposição, para fazer jus à concessão do auxílio transporte, o servidor deverá manifestar sua opção por escrito, em requerimento padronizado, do qual obrigatoriamente constará: o endereço residencial do servidor; os meios de transportes necessários ao deslocamento, residência trabalho e vice-versa. O servidor assume total responsabilidade pelas informações do cadastro e renovadas sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias.
O auxílio transporte constitui benefício mensal de natureza indenizatória, destinado ao custeio das despesas efetivadas realizadas pelos servidores. O valor das despesas com transportes coletivos será apurado mediante a multiplicação do valor da despesa diária, ida e volta, inclusive intervalo de almoço, quando for o caso, pelo número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor. O pagamento do auxílio será efetuado no mês subsequente ao da utilização do transporte coletivo, em folha de pagamento, juntamente com a remuneração.
O benefício será concedido pela Secretaria de Educação e Esportes, que deverá repassar as informações necessárias à Secretaria de Administração, após conferência e exame do itinerário e da real necessidade da utilização dos meios de transportes indicados pelo servidor.
Ainda de acordo com o projeto, fica vedada a concessão do auxílio transporte aos servidores que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos, emprego ou funções a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas.
O recebimento indevido do benefício havido por fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução, ao erário público do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo.
A concessão do auxílio transporte cessará, pro expressa desistência do servidor; pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique a exclusão do servidor; pela cassação do benefício quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor.
O benefício não é considerado para efeito de cálculo do 13º salário e férias; não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde ou não configura rendimento tributável do servidor.

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