Um ex-trabalhador de uma siderúrgica será indenizado em R$ 9.500 por ser impedido de sair dos alojamentos durante à noite, de segunda à sábado.

O profissional, contratado como eletricista montador, ficou enclausurado no período noturno pela vigilância armada destes locais.

O valor é referente aos danos extrapatrimoniais e segue a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano e também da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

Durante o processo, a empregadora chegou a negar os fatos. No entanto, testemunhas confirmaram a versão do ex-empregado. “Havia vigilância armada, que barrava quem quisesse sair”, disse uma das testemunhas.  Para a juíza julgadora, houve violação do direito de ir e vir do trabalhador.

“Isso independentemente da localização do alojamento e de eventuais riscos à saúde e à vida pelo trajeto que pretendesse seguir fora do horário de trabalho. Tais fatos também afrontam o direito constitucional de ir e vir”, considerou a julgadora.

O fato, ainda de acordo com a julgadora, não gera o pagamento de horas extras. “É incontroverso que, no período do impedimento, o profissional não estava à disposição da empregadora, já que se encontrava em período de descanso (intervalo interjornadas)”, destacou. Para ela, a situação não configura regime de prontidão. “Apesar de, em tese, estar nas dependências da empregadora, restou claro que o profissional não estava aguardando ordens”, completou.

A magistrada determinou inicialmente o pagamento da quantia de R$ 3 mil. O ex-empregado chegou a recorrer da sentença. Os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG reconheceram a gravidade do ocorrido e decidiram aumentar o valor do pagamento. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fonte: O Tempo

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