O juiz de Direito, Guilherme Luiz Brasil Silva, julgou improcedente a acusação contida na denúncia, para absolver os réus, LEANDRO PIMENTEL DA SILVA SANTOS, VLADIMIR MOREIRA GOMES, EDER LEAL, JULLIAN LUIZ PINTO e CAROLINE ROBERTA GONÇALVES das imputações que lhe foram feitas, a forma do artigo 386, III, do CPP.
A denúncia foi feita pelo Ministério Público, argumentando, que os agora absolvidos, haviam acusado indevidamente duas funcionárias da Saúde (MARINEZ LUIZA ALVES SILVA e RAMIRA BORGES MARTINS), que figuram no processo como vítimas, o que, agora, diante da sentença, em questão, teve comprovada a pertinência do posicionamento dos mesmos (acusados), com relação à sua conduta. Já que, em realidade, nada houve de errado. Portanto, não houve acusação injusta ou inverídica. Da decisão cabe recurso: