Veja quais são as dúvidas dos leitores:
1) Quais são os prazos para acerto depois da demissão (tanto para pedido de demissão quanto para demissão pela empresa)?
Art. 477, inciso 6º da CLT: o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao termino do contrato; ou
b) Até o décimo dia (conta-se dias corridos) contado da data de notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou pela dispensa de seu cumprimento.
2) Em que situações o empregado pode rescindir o contrato sem ter prejuízos contratuais?
Art. 483 da CLT): O empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear (requerer) a devida indenização quando:

a) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) Correr perigo manifesto de mal considerável;
d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários;
Incíso 1º): O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
Inciso 2º): No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
Inciso 3º): Nas hipóteses das letras d e g acima, poderá o empregado pleitear (requerer) a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

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