O Brasil registra as cifras alarmantes de 57 carros roubados por hora e, fruto dos acidentes de trânsito, têm mais de 40 mil óbitos e 150 mil feridos por ano. Estes números assustam e demonstram os riscos que vivenciam os proprietários e condutores de veículos.

O proprietário de veículo ao efetuar a venda, tem que se preocupar em não vir a ser responsabilizado por eventuais acidentes cometidos com veículo de que já foi proprietário, pelo fato do seu nome ainda constar como proprietário no documento do veículo e no banco de dados do Departamento de Trânsito.

Quem vende um veículo ou mesmo o entrega como parte do pagamento de um novo automóvel, muitas vezes não se preocupa em diligenciar junto ao Departamento de Trânsito local a transferência da titularidade do certificado do registro para o nome do comprador. Em uma primeira análise, esta providência, além de demorada e trabalhosa, não é essencial para a realização do negócio de venda e compra de veículo, mas, como pretendo mostrar, é obrigatória para diminuir riscos e prejuízos futuros.

O automóvel, sendo um bem móvel, tem a compra e venda concretizada com a entrega do bem, tradição, conforme postulado estruturado da nossa lei civil.

O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao proprietário do automóvel, no caso específico o vendedor, a obrigação de comunicar a transferência ao órgão executivo de trânsito, no prazo de até 30 dias, com o objetivo de não vir a responder solidariamente por eventuais multas e penalidades até a data da comunicação. A comunicação deverá ser protocolada com a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado.

Infelizmente, muitas vezes o novo proprietário do veículo, antes de proceder à transferência, acaba por se envolver em graves acidentes de trânsito. Neste caso, o condutor do veículo e o proprietário podem vir a ser responsabilizados. De quem será a responsabilidade? Do primitivo proprietário, cujo nome ainda consta no documento de propriedade do veículo e no banco de dados do Departamento de Trânsito local, ou do novo adquirente?

Existem julgados que reconhecem o registro no Departamento de Trânsito local a presunção absoluta de propriedade e, por isso, responsabilizam aquele em cujo nome o veículo está registrado. À luz do já apresentado até aqui, entretanto, a conclusão nem sempre poderá ser esta. De acordo com os princípios que disciplinam a propriedade da coisa móvel, o primitivo dono do veículo não é mais o seu proprietário, nem mesmo o seu guardião, razão pela qual não pode vir a ser responsabilizado por culpa presumida ou mesmo de forma objetiva.

Como já destacado, a propriedade de coisa móvel, que é o caso de automóvel, se transmite pela tradição, diferentemente da coisa imóvel, que necessita obrigatoriamente do registro no cartório da circunscrição do imóvel. Consequentemente, consumada a venda e entregue o veículo ao adquirente, o vendedor deixa de ser o dono, independentemente da transferência a ser efetuada no Departamento de Trânsito local, ou do registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos. Logo, o vendedor não pode ser juridicamente responsabilizado a título de dono, porque proprietário ele não é mais.

Por outro lado, o vendedor não pode vir a ser responsabilizado a título de guardião, porque, a partir do momento em que efetivamente entrega o veículo ao novo adquirente (tradição) ele perde o controle do veículo, a direção de fato da coisa. É impossível responsabilizar o primitivo proprietário pelo fato de ter perdido o controle da coisa, se controle ele não mais o tinha.

No caso, é necessária a apresentação de prova. O antigo proprietário terá que apresentar prova robusta e inegável de ter vendido o automóvel efetivamente antes do acidente, como a cópia autenticada do documento de transferência de propriedade do veículo, documento e mesmo testemunha da entrega do veículo para o novo proprietário e mesmo o documento de protocolo de entrega da cópia do documento de transferência de propriedade do veículo no departamento local do trânsito. Na falta dessas provas persistirá a presunção de propriedade contra aquele que consta como proprietário no documento do veículo e no banco de dados do departamento de trânsito local.

A apresentação de provas de venda e entrega do veículo, aliado ao contido na Súmula 132, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a ausência de registro da transferência não implicar a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado, virão a declarar a não responsabilização do antigo proprietário.

Pelo contido acima, todas as pessoas para não virem a ser responsabilizadas por fato de outrem, quando da venda de seus veículos, devem reter, de forma segura, os documentos que comprovem a venda, como a cópia autenticada do documento de transferência, o recibo da entrega do veículo e o protocolo de entrega da cópia do documento de transferência no departamento local de trânsito.

COMPATILHAR: