Meu artigo, intitulado “Grandes redes causam prejuízo a pequenos negócios rurais e urbanos”, chamou a atenção para os efeitos maléficos das grandes redes de supermercado no interior do país, com compras centralizadas nas matrizes e perda de renda para os pequenos negócios urbanos e rurais locais.

Estes efeitos já ocorriam na década de 1990, conforme artigo intitulado “Cresce concentração nos supermercados”, de Ricardo Grinbaum e Fátima Fernandes, publicado na Folha de São Paulo, do dia 13.04.1998, com registro dos efeitos perniciosos da chegada das grandes redes de supermercado em cidades médias do país, quando cita: “A maior preocupação dos especialistas é que as grandes empresas engulam a concorrência e se sintam à vontade para manipular os preços dos produtos nas lojas… Um estudo da Federação do Comércio de São Paulo (FCESP) alerta que o fortalecimento das grandes empresas já está prejudicando os consumidores e os donos de pequenos supermercados… Pelo estudo da federação, a chegada do Carrefour em Bauru e do Wal-Mart, no Vale do Paraíba, no interior de São Paulo, forçou tradicionais comerciantes a mudar de ramo”.

Na década de 1990 as grandes redes alteraram a rotina comercial das cidades médias e atualmente elas chegam nas pequenas cidades para gerar prejuízos locais, como os pequenos produtores alijados do mercado e dificuldades para escoar seus produtos, marcas locais desaparecem, pequenos distribuidores fecham as portas.

Tudo por causa da concentração dos supermercados, com a formação de um pequeno número de conglomerados gigantes. Com isso, tornam-se um reduzido número de grandes fornecedores (para os consumidores) e compradores (dos produtores). Isso acarreta o domínio do mercado, uniformiza os preços de aquisição e de venda, gera a perda de opções de escolha para os consumidores, etc, com o objetivo de garantir altas margens de lucro.

Esse fato deveria ser enfrentado pelas cidades e pela agência reguladora da concorrência, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), para proteger a plena concorrência no mercado e garantir a existência de multiplicidade de fornecedores e produtores.

Entretanto, conforme Paula A. Forgioni (Os fundamentos do antitruste, 11a. edição, Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 441-442), o CADE não contesta os acordos de concentração: “No Brasil, nos últimos anos, foram autorizadas operações que geraram elevado grau de concentração no mercado e, consequentemente, descrença da população em relação à atuação do CADE… A situação brasileira das análises das concentrações explica-se também pela tendência mundial de se entender que, mesmo no caso da presença de relevantes prejuízos concorrenciais causados pela concentração econômica, argumentos como “entrada”, “expansão” e “eficiências”, bem como a criação de “campeões nacionais”, são suficientes para suplantar os efeitos deletérios das aglutinações empresariais”.

Euler Antônio Vespúcio – advogado tributarista

COMPATILHAR: