O presidente da Câmara Municipal Marcelo Fernandes anunciou, pela terceira vez, sobre a vacância do cargo de segundo secretário da Mesa Diretora. Ele alertou que há trabalhos e projetos parados na Casa, entre eles, o aumento do vale-alimentação dos servidores do Legislativo.
De acordo com Marcelo, já se passaram um mês e ninguém se inscreveu. Ele prorrogou as inscrições para até sexta-feira (31).
O presidente durante a reunião pediu ao primeiro secretário, Luiz Carlos Tocão para lê as competências da Mesa, destacando a importância da composição.
O que diz o Regimento Interno
De acordo com o Regimento Interno da Câmara prevê no seu art. 53 que compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições, o seguinte:
Art. 53. Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições:
I – dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
II – propor Projetos de Lei que versem sobre:
- a) organização dos serviços administrativos, criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções públicas dos serviços da Câmara, bem como fixar-lhes a remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Regime Jurídico Único e o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal;
- b) subsídio do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- c) remuneração dos Secretários Municipais;
- d) abertura de créditos especiais ou suplementares, com a indicação dos respectivos recursos, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
- e) fixação de diárias de viagem dos funcionários da Câmara e dos Vereadores;
III – propor Projetos de Resolução que versem sobre:
- a) organização administrativa dos serviços da Secretaria da Câmara;
- b) Regimento Interno da Câmara e suas modificações;
- c) autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, e o Vice-Prefeito, do Estado, quando a ausência exceder a 10 (dez) dias;
- d) mudança temporária do local de Reunião da Câmara;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a previsão de despesas do Poder Legislativo, a ser incluída nas propostas orçamentárias do Município, e fazer a discriminação analítica das dotações do orçamento da Câmara, bem como alterá-las, nos limites autorizados;
V – aprovar crédito suplementar, mediante a anulação parcial ou total de dotações da Câmara, ou solicitar tais recursos ao Poder Executivo;
VI – devolver ao órgão de tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa não utilizado até o final da legislatura;
VII – assegurar aos Vereadores, às Comissões e ao Plenário, no desempenho de suas atribuições, os recursos materiais e técnicos previstos em sua organização administrativa;
VIII – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição;
IX – dar conhecimento, semestral, à Câmara, na última Sessão Ordinária do semestre, do relatório de suas atividades;
X – autorizar despesas dentro da previsão orçamentária;
XI – orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o Regimento e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;
XII – emitir parecer sobre:
- a) matéria de que trata o inciso II;
- b) matéria regimental;
- c) projeto de resolução que verse sobre o Regimento Interno da Câmara;
- d) remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
- e) pedido de licença de Vereador;
- f) constituição de Comissão de Representação que importe ônus para a Câmara;
XIII – declarar a perda do mandato do Vereador, nos termos do inciso II do art. 28;
XIV – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o § 2º do art. 40;
XV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e, dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, a prestação de contas da Secretaria da Câmara, em cada exercício financeiro;
XVI – encaminhar ao Prefeito, no primeiro e no último ano do mandato deste, o inventário de todos os bens móveis e imóveis da Câmara;
XVII – publicar, mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, no Órgão de Imprensa Oficial do Município, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas, no período, pelas unidades administrativas da Câmara;
XVIII – autorizar a aplicação de disponibilidades da Câmara;
XIX – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
XX – afixar nas dependências da Câmara e/ou fazer publicar leis, resoluções, portarias, editais, ordens de serviço, contratos e demais atos e notícias do Poder Legislativo no Órgão de Imprensa Oficial do Município;
XXII – promulgar, através do Presidente, leis e resoluções de assuntos relativos à competência do Poder Legislativo.
- 1º – Compete, ainda, à Mesa da Câmara, propor ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo.
- 2º – As disposições relativas às Comissões Permanentes aplicam-se, no que couber, à Mesa da Câmara.
- 3º – Os projetos de lei aludidos nos incisos “c” e “d” do inciso II deste artigo deverão ser protocolados até o último dia útil de junho do ano em que se encerrar a legislatura.
- 4º – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara só serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, se assinadas pela metade dos Vereadores do Legislativo.
Em razão da falta do 2º Secretário da Mesa Diretora, todos os projetos que versarem sobre o artigo 53 do Regimento Interno não poderão serem iniciados ou terem sua tramitação na casa. Informa ainda que o presidente Marcelo Fernandes já solicitou na última reunião do dia 27/03 um parecer jurídico à Assessoria Jurídica da Casa, a fim de ver quais providência serão tomadas para não deixar os trabalhos da casa serem interrompidos.
Fonte: Câmara Municipal