A alteração proposta pelo Projeto de Lei nº 010, de 2017, do artigo 4º, do Código Tributário do Município de Formiga (Lei Complementar nº 001, de 2002), torna possível a imputação de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao morador de zona rural, de áreas exploradoras de agroindústria e de áreas de preservação ambiental.

Pelo projeto são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, assim como as áreas destinadas à habitação, à indústria, à agroindústria, ao comércio, à prestação de serviço, ao lazer, sítios de recreio, mesmo quando localizados fora da zona definida como urbana.

É neste contexto que o projeto de lei apresenta inconsistências e até poderá acarretar injustiças sociais, dificuldades, principalmente para a população mais humilde, pois a solução somente poderá ser resolvida no Judiciário.

Atualmente, os moradores de zona rural de Formiga pagam o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) o qual é bem menos oneroso do que os valores cobrados por IPTU.

O projeto até excepciona as hipóteses de imóveis rurais que tenham atividade econômica agropecuária, em sintonia com o contido no Decreto-Lei nº 57, de 1966. Este Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1967 como lei complementar e está em vigor. Por ele, ficam sujeitos ao ITR, independentemente de sua localização, os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial. Assim, neste entendimento, os municípios não podem imputar IPTU a imóveis rurais, quando exerçam atividade econômica agropecuária, mesmo nas áreas localizadas próximas ou dentro da zona urbana.

Para conceder maior segurança jurídica aos moradores de zona rural, os quais são muitos e produzem produtos agropecuários, muitas vezes sem o intuito de comercialização no mercado e com a finalidade única de sustento próprio, o ideal seria a inserção de item específico no projeto declarando esta intenção, caso contrário, estar-se-ia deixando ao entendimento do fisco municipal a cobrança ou não do IPTU sobre a habitação em zona rural, com produção agropecuária para uso próprio.

Por sua vez, o Projeto de Lei afronta o artigo 15, do Decreto-Lei nº 57, de 1966. Este artigo prevê não ser fato gerador do IPTU imóveis utilizado “em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com os mesmos cobrados”. A sugerida alteração do artigo 4º, do Código Tributário Municipal, comete ilegalidade ao prever como sujeitas ao IPTU as áreas rurais que explorem agroindústria.

A seguir, o projeto de lei não prevê não imputação de IPTU para os imóveis declarados, parcial ou totalmente, como áreas de preservação ambiental.

A legislação do ITR exclui da base de cálculo do imposto as áreas de preservação ambiental, seja ela permanente ou reserva legal, mas as legislações municipais, normalmente, silenciam a respeito das áreas que, por razões ambientais, não são passíveis de edificação, o que ocorre com o citado Projeto Lei.

É preciso salientar, que o fato das normas ambientais impedirem a construção ou o desmatamento abrangendo a maior parte da propriedade ou a sua totalidade, caracterizam verdadeira interdição de uso da propriedade.  Essa interdição não se confunde com a mera limitação administrativa, que implica restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários no interesse da coletividade. Assim, estes imóveis ficam esvaziados em seu conteúdo econômico e não podem ser tributados, sob pena de afronta aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da proibição de efeito confiscatório. Neste caso, também, seria importante a inclusão no projeto de lei de isenção de áreas definidas como de preservação ambiental.

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