A segunda instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um supermercado de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, indenize uma cliente que foi assaltada nas dependências do local. O valor foi definido em R$ 10 mil por danos morais e R$ 3.372,52, por danos materiais.

De acordo com dados do processo, a mulher foi assaltada no estacionamento do supermercado em junho de 2020. A técnica em patologia clínica entrou no estacionamento para fazer compras em um fim de tarde. Ao sair do veículo, um assaltante a abordou e encostou uma arma de fogo em sua cabeça. O criminoso exigiu que ela entregasse pertences como dinheiro, celular, aliança de casamento, brincos, chave do carro e outros.

Na sua defesa no processo, a empresa alegou que o automóvel e outros bens roubados, como o telefone celular, estavam em nome de terceiros: da mãe e do marido da vítima. Por isso, segundo o supermercado, a cliente não tinha legitimidade para reclamar o seu roubo em juízo. A mulher só apresentou certidão de casamento após questionamentos feitos pela empresa, quando iniciou a ação judicial, em janeiro de 2021.

O juiz Vinícius Miranda Gomes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, afirmou que o supermercado não tomou medidas mínimas de segurança para a guarda do veículo, devendo, portanto, assumir o risco de se expor à ação de criminosos, ou ao menos facilitar sua atuação, em detrimento de seus clientes e funcionários.

Ele também entendeu que a consumidora comprovou que tinha vínculos com a proprietária do carro, que era sua mãe, e que era casada. Ele estipulou indenizações de R$ 3.372,52 pelos danos materiais e de R$ 3 mil pelos danos morais.

Ambas as partes recorreram. O relator do caso na segunda instância, desembargador José Flávio de Almeida, ponderou que o fato de o automóvel não estar em nome da técnica não retira dela a possibilidade de reivindicar o ressarcimento em juízo.

Para o magistrado, o dano moral ficou caracterizado porque a mulher foi vítima de roubo, com ameaça de violência mediante emprego de arma de fogo, em estacionamento destinado a oferecer segurança para os clientes do supermercado realizarem compras. “A indenização por danos morais arbitrada em quantia inexpressiva comporta majoração para atender finalidades compensatória e pedagógica”, concluiu, aumentando o valor para R$ 10 mil.

Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

Fonte: O Tempo

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