Uma mulher que foi submetida à laqueadura tubária pós-parto sem consentimento será indenizada pela fundação mantenedora do hospital-escola em Juiz de Fora, na Zona da Mata, onde o procedimento aconteceu. A decisão foi mantida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e define um valor de R$ 50 mil por danos morais.

A paciente teve um bebê no hospital em 14 de junho de 2012, aos 21 anos. Durante a cesariana, foi submetida à laqueadura, sem ser consultada em nenhum momento. A mulher afirma que só tomou conhecimento da cirurgia quatro anos depois, quando fez uma ultrassonografia.

O hospital se defendeu ao dizer que, durante o parto, a médica identificou a existência de múltiplas aderências nos ovários e nas trompas de Falópio, estruturas que poderiam bloquear parcial ou completamente o intestino. Ao constatar este risco, optou pela laqueadura para “preservar a saúde da paciente”.

O argumento não convenceu o juiz Sergio Murilo Pacelli que, por meio de provas testemunhais e periciais, decidiu que a laqueadura não podia ser feita sem a explicação do caso e o consentimento da paciente, expressa e escrita. Para o magistrado, a laqueadura é invasiva, está regrada em lei própria e não depende de julgamentos pessoais dos médicos sobre o comportamento das pacientes.

Ainda, de acordo com o relator, o laudo pericial apurou que não consta em qualquer documento do prontuário médico “termo ou descrição que sugira a presença de múltiplas aderências observadas durante a cirurgia”. No boletim cirúrgico consta um parto cesariano sem nada de incomum, e as evoluções médicas também.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.

 

Fonte: O Tempo

 

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