O município de Contagem foi condenado a indenizar um casal em um total de R$ 12 mil, por danos morais, pelo fato de que o filho deles, ao nascer, ter sofrido uma queda, provocada pelas circunstâncias inadequadas de assistência médica recebidas pela mãe durante o parto em uma unidade municipal de saúde da cidade.
A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG),
que reformou sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de
Contagem, onde o pedido de indenização por danos morais havia sido julgado
improcedente.
O casal narrou nos autos que em 11 de setembro de 2016 chegou à Fundação Médica
e de Urgência de Contagem, em uma ambulância do Samu, para que a mulher pudesse
dar à luz.
De acordo com os pais, apesar da urgência da situação, precisaram aguardar
muito tempo pelos trâmites para a entrada na unidade. Com isso, a mãe deu à luz
durante o processo de transferência dela de uma cadeira de rodas, onde se
encontrava, para o leito hospitalar, ocasionando a queda do bebê.
Nos autos, os pais afirmaram que, após a queda, o bebê foi diagnosticado com traumatismo encefálico leve e precisou ficar internado em CTI por dois dias, tendo apresentado ainda sequelas nos dois braços. De acordo com eles, no período gestacional, o feto não havia apresentado qualquer anormalidade.
Em sua defesa, entre outros pontos, o Município afirmou não ter ocorrido erro passível de indenização e sustentou que não ter havido culpa da unidade médica no corrido. Declarou também não ter ficado provado o nexo de causalidade e pediu para o pedido dos pais ser negado.
Recurso
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e o casal recorreu,
indicando que a indenização não se referia somente à ocorrência de sequelas da
vida de sua filha, que não se revelaram permanentes, mas à situação suportada
por eles diante do ocorrido, e que teria sido gerada pela conduta da ré para
com a gestante e o recém nascido.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Jair Varão, observou
inicialmente que a Constituição da República dispõe que “as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.”
No caso dos autos, continuou o relator, os danos decorreriam de acidente
ocorrido nas dependências de unidade de saúde municipal, pois durante o
trabalho de parto a mãe não teve o tratamento adequado a tempo, dando à luz no
corredor da instituição, sem o devido amparo médico, o que provocou a queda do
recém-nascido no chão e uma lesão por traumatismo craniano.
O relator verificou que a existência do acidente era incontroversa e que o
próprio relatório médico juntado aos autos atestava isso e deixava clara a
extensão dos danos causados.
Abalo psicológico
Pelo contexto analisado e as provas juntadas ao processo, o relator julgou que
a conduta omissiva do hospital e a ocorrência do parto em condições inadequada
de modo tinham permitido a queda da criança.
O relator observou que o laudo pericial atestava o desenvolvimento adequado da
criança para a idade, bem como a ausência de sequelas, e o relatório de alta à
época dos fatos indicar a normalidade do quadro neurológico.
Contudo, ressaltou o magistrado, o documento da alta mencionava “a
ocorrência de traumatismo craniano leve e irregularidades no comportamento e
nas reações do recém-nascido, sem deixar claro sua causa”.
Assim, o desembargador julgou que cabia ao ente público o dever de indenizar o
pai e a mãe pelos danos morais suportados, fixando o valor em R$ 6 mil para
cada um.
“O abalo psicológico vivenciado pelos pais de uma criança recém-nascida diante do tratamento degradante a que a parturiente foi submetida no momento em que foi recepcionada pelo hospital, bem como por presenciar a queda da criança e vivenciar a angústia pela incerteza da existência de sequelas, é incontestável”, destacou.
O desembargador Maurício Soares e a juíza convocada Luzia Peixôto votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG