A Proposta de Emenda da Constituição (PEC) 45/2019 pretende criar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
No dia 05.03 escrevi sobre o IBS no artigo “A proposta de criação do Imposto sobre Bens e Serviços” e ressaltei ser uma das principais mudanças a cobrança no destino, mas a PEC exige discussões e adequações.
A adoção da cobrança no destino foi elogiada pelos governadores, na reunião do Consórcio de Integração Sul e Sudeste (Cosud), de 02 a 04.03: “Os governos do Cosud manifestam o compromisso em trabalhar em conjunto com o Governo Federal e com os Municípios na aprovação de uma reforma tributária de base ampla, que aumente a eficiência econômica, por meio da simplificação das obrigações para os contribuintes e da adoção do princípio do destino.”
A economia tem tido cada vez mais transações digitais.
Não temos mais livrarias e livros são adquiridos no comércio eletrônico. Não temos mais lojas de venda de compact disc (CD) ou fitas com músicas, pois as pessoas ouvem músicas em aplicativos, tipo Spotify. Não temos mais locadoras de filmes, pois as pessoas assistem filmes de empresas de streaming, tipo Netflix. Agências bancárias físicas estão sendo fechadas, pois as pessoas fazem suas transações financeiras de forma digital. Temos a diminuição da venda de revistas e jornais, devido à assinatura de serviços de leitura online. Além disso, a pandemia consolidou a tendência de compras online de produtos e serviços, como roupas, aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos, malas, filmes, cursos, etc.
Essa realidade distorce a arrecadação de impostos e beneficia Estados e cidades onde estão as sedes das grandes empresas. Por exemplo, o comprador de um produto em loja virtual (como livro, roupa) ocasionará o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no Estado onde está localizada a sede da empresa. Agora, o cidadão ao pagar a mensalidade do HBO para assistir filmes, o ISS (Imposto sobre Serviços) será recolhido no município da sede do HBO no Brasil.
No dia 12.10.2019 publiquei o artigo “No local do consumo: a justa tributação dos negócios digitais” e fiz proposta de cobrança dos impostos no local onde ocorre o consumo: “a melhor solução é definir pelo recolhimento de impostos onde está fisicamente o consumidor, ou seja, no município e Estado onde ocorreu o consumo do produto ou do serviço, pois o consumidor de produtos digitais geralmente é o mesmo cidadão atingido pela precarização dos serviços públicos básicos, causada pela queda da arrecadação de tributos.”
Por isso, é salutar a criação do IBS com cobrança no destino. Entretanto, para agilizar a implantação da proposta, para evitar a longa convivência dos dois sistemas e simplificar a tributação, melhor seria termos 5 anos para a implantação total do IBS, ao invés dos 10 e 50 anos para a substituição dos tributos extintos e para ajustes da distribuição da arrecadação entres os entes, respectivamente.