A ação judicial foi proposta, inicialmente, contra a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, e pede a condenação da ANA na obrigação de mudança da outorga 1033/2019, especificamente, no que se refere ao nível mínimo permitido para a operação do Lago de Furnas, atualmente fixado na cota 750.

Essa cota representa 0% do volume útil armazenado no lago. Ou seja, na prática a empresa Furnas Eletrobrás pode, atualmente, usar o reservatório até que ele fique praticamente seco.

Para que isso não ocorra, o pedido na mencionada ação judicial foi no sentido de se obrigar a ANA e, com base na Emenda 106, que seja elevado o nível mínimo do lago de Furnas na cota 762.

Em sua defesa, a ANA argumentou que, pelo fato da criação da represa de Furnas ter sido anterior ao da criação desta agência, ela simplesmente acolheu as características e restrições vigentes em atos anteriores como condicionantes das outorgas de direito de uso.

Além, disso, requereu que fossem chamadas como rés a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), pelo fato do rio Grande se tratar de um corpo hídrico federal.

A pretensão de integração da União e da Aneel ao polo passivo da ação tramita na Justiça Federal.

Nota da Redação:

O procedimento adotado pelas Agências Reguladoras, além de causar sérios prejuízos socioeconômicos e ambientais aos diversos municípios lindeiros do Lago de Furnas, é sem dúvida facilitador de crime ambiental conforme se comprova atualmente, ao se verificar a imensa mortandade de peixes e de outros seres vivos que dependem das águas de Furnas.

 

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