Cumprindo o enunciado da súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ratifica o entendimento de que a limitação de idade para inscrição em concursos públicos é inconstitucional.
O Enunciado da súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal tem a seguinte redação:
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
No entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o ingresso de pessoas no quadro de saúde do corpo de bombeiros militar do Estado não justifica o limitador de idade, sendo a cláusula editalícia inconstitucional.
Com o entendimento exposto, somente há de ser constitucional o limitador de idade nos casos em que a capacidade física extraordinária seja preponderante para o exercício do cargo.
Fonte: Apelação Cível nº 2009.001.60149. Relatora Desembargadora Elisabete Filizzola em 27/01/10)








