O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou abusividade na cobrança taxas “serviços de terceiros”, “registro do contrato” e “avaliação do bem” nos contratos bancários. De acordo com o acórdão, as normas do Direito do Consumidor prevalecem sobre a Regulação Bancária.
De acordo com o ministro relator do recurso especial Nº 1.578.553, Paulo de Tarso Sanseverino, “rejeita-se, de plano, o argumento de que as tarifas/cláusulas contratuais seriam válidas pelo simples fato de estarem amparadas em norma da regulação bancária, devendo-se submeter a própria regulação bancária ao controle jurisdicional”. Paulo de Tarso ainda citou o alerta que o Instituto Defesa Coletiva (IDC) fez no pedido inicial da ação: “o resultado deste julgamento influenciará no deslinde das ações civis públicas que se encontram pendentes sobre o tema”.
O Instituto já possui decisões procedentes contra: Banco Fiat, Banco Finasa, Bradesco Investimentos, Chevrolet Serviços Financeiros, HSBC, Intermedium, Santander, BV Financeira, Banco Volkswagem e Renault do Brasil. A presidente do IDC, Lillian Salgado, afirma que a decisão incidirá sobre todos os bancos, que não poderão cobrar taxas com a denominação serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação do bem, sem a especificação e comprovação do serviço a ser prestado. “Milhares de consumidores brasileiros serão beneficiados”, esclarece Lillian.
Para o conselheiro científico do Instituto Defesa Coletiva, Walter Moura, a decisão do STJ dá segurança aos consumidores de financiamentos no Brasil.
O que diz o Acórdão sobre cada cobrança
1. Despesas com serviços de terceiros
Prevê cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Por se tratar de uma cobrança genérica, afronta o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não especifica serviço especificamente prestado pelo terceiro. Ademais, a remuneração do correspondente bancário já estaria inserida nos custos operacionais da instituição financeira razão pela qual não há prestação de serviço ao cliente, mas sim à instituição financeira.
2. Comissão do correspondente bancário
A segunda tese a ser fixada diz respeito à hipótese em que o contrato especifica que a cobrança se refere à comissão do correspondente bancário. Prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/2/11, data da entrada em vigor da resolução 3.954 do Banco do Brasil, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior, ressalvado o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.  Lillian Salgado explica que essa decisão é aplicada em contratos celebrados antes de 25/2/2011. A partir desta data, a cobrança passou a ser proibida pelo Conselho Monetário Nacional.
3. Despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem
A decisão diz que essas cobranças não geram conflitos com regulação bancária. Mas, os consumidores são cobrados pela avaliação do bem dado em garantia, sem que haja comprovação desse serviço. Como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço.
A medida visa evitar que o valor das tarifas/despesas seja utilizado para compensar uma redução “artificial” das taxas de juros. Paulo de Tarso diz que é prática publicitária destacar redução da taxa de juros nominal e não o custo efetivo total. “A tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxa de juros nominais, e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas. Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo”, finaliza o ministro.
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