Os tributos são utilizados para arrecadar recursos financeiros para os cofres públicos, mas a administração pública deve seguir certas regras impositivas.

O princípio republicano determina a divisão equitativa dos impostos, de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte, sendo um parâmetro importante para a definição da base de cálculo dos tributos. Neste sentido o § 1०. do artigo 145, da Constituição Federal, preconiza que: “§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

A capacidade contributiva analisa os fatos e situações, em concreto, reveladores das condições do contribuinte poder suportar a carga tributária lhe imputada.

Dessa forma, a capacidade contributiva nortea a administração pública impor tributos a quem tem, proporcionalmente, mais condições financeiras, pois quem tem maior riqueza deve contribuir mais para a manutenção da coisa pública.

Os impostos, quando determinados pela capacidade contributiva, ocasiona o pagamento não proporcional ao que o cidadão recebe do Estado, mas de suas potencialidades econômicas objetivas.

Por outro lado, o fisco deve obedecer o princípio da não confiscatoriedade, pelo qual, é vedado usurpar, simulando tributo, o patrimônio do contribuinte indefeso. Esta regra está elencada entre os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, no inciso IV, do artigo 150, o qual preconiza ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: “utilizar tributo com efeito de confisco”.

A pergunta que se faz é: O que é um imposto com capacidade confiscatória? De forma ampla, este imposto é aquele que retira a capacidade da empresa funcionar plenamente ou de a pessoa física arcar com o mínimo para sua sobrevivência.

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