A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização de R$ 100 mil à família de um vigilante de agência bancária de Baependi, no Sul de Minas, que morreu vítima da Covid-19. O juiz titular da Vara do Trabalho de Caxambu reconheceu a existência de nexo causal da doença com o trabalho.

De acordo com testemunhas, a empresa de vigilância não fornecia equipamentos de proteção contra a Covid-19, como máscaras, e os profissionais precisavam compartilhar materiais sem higienização.

Para o magistrado, a natureza ocupacional da doença é evidenciada pela exposição aos fatores de risco e pelo descumprimento, por parte da empresa, de normas preventivas.

O caso

Conforme o processo, o vigilante começou a ter sintomas de Covid-19 no dia 27 de junho de 2021 e testou positivo para a doença no dia 30. Ele foi internado no dia 4 de julho e morreu mesmo sem ter comorbidades.

A documentação anexada ao processo trabalhista apontou que a Secretaria Municipal de Saúde de Baependi solicitou a testagem de todos os funcionários que prestavam serviços na agência no período entre 29 de junho a 6 de julho de 2021.

Na defesa, a empresa de vigilância alegou que a culpa foi exclusivamente do trabalhador, “que teria adotado procedimento inseguro, dando causa à ocorrência do contágio, bem como culpa concorrente”.

Descumprimento de normas

Ao avaliar o caso, o juiz Agnaldo Amado Filho reconheceu o descumprimento de normas legais e regulamentares básicas de segurança e saúde no meio ambiente de trabalho, especialmente aquelas voltadas para a prevenção da Covid-19.

“Não tinha o fornecimento de máscaras, era dos trabalhadores o ônus da aquisição, e quaisquer outros equipamentos de proteção para os vigilantes que prestavam serviços na agência bancária”, pontuou.

Uma testemunha ainda afirmou que a empresa não fornecia produtos para desinfecção dos equipamentos, e os trabalhadores compartilhavam armas de fogo e placas balísticas.

Para o juiz, como o trabalho do vigilante era considerado uma atividade essencial durante a pandemia, a função é exercida “com certo grau de risco de contágio, o que acabou se confirmando”.

Mesmo sendo impossível estabelecer o local e o momento exatos do contágio, Agnaldo Amado Filho pontuou que a análise das condições do trabalho demonstra a maior probabilidade de contaminação pela Covid-19 no local.

Decisão

Dessa forma, o juiz entendeu que o filho e a companheira do vigilante sofreram danos morais em decorrência da doença que matou o profissional. Ele determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 50 mil para cada um.

“É inquestionável o direito dos autores da ação de serem indenizados pela dor experimentada, a qual, certamente, perdura até hoje”, escreveu.

Ele ainda fixou o pagamento de uma pensão mensal, conforme o valor do último salário da vítima, acrescida das demais parcelas habitualmente recebidas a partir do óbito e até a data em que ele completaria 76,6 anos.

O banco também foi condenado, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas devidas. Isso porque cabia à instituição financeira, como tomadora do serviço, “zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e de proteção à saúde e segurança do trabalho, incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o falecido empregado”.

Foi apresentado recurso, que aguarda julgamento no TRT (Tribunal Regional do Trabalho) mineiro.

Fonte: BHAZ

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