O Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu um homem acusado de furtar galinhas. O caso aconteceu em setembro de 2019 na cidade de Bambuí. Ele era assistido da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG).

O homem chegou a ser preso em flagrante e, na época, a polícia recuperou duas das galinhas. As aves valiam R$ 5. Em dezembro de 2019, o juízo da Vara Criminal de Bambuí entendeu que “os fatos praticados pelo acusado não configuraram a tipicidade material necessária para o reconhecimento do delito” e absolveu o assistido tendo em vista “o princípio da insignificância”.

O Ministério Público interpôs recurso e, em fevereiro de 2022, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o homem por furto.  No acórdão, a 5ª Câmara afirmou não ser aplicável o princípio da insignificância. “Verificada a reincidência e os maus antecedentes do réu, bem como o fato de que ele se encontrava em cumprimento de pena quando do cometimento do crime”, disse em trecho da decisão.

A DPMG interpôs agravo em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em junho deste ano, o ministro relator analisou o recurso e negou o pedido, mantendo a sentença.

A defensoria, então, interpôs agravo regimental no agravo em recurso especial no STJ, cujo provimento foi negado. Na decisão, a 5ª Turma afirmou que a reincidência e os maus antecedentes afastam a incidência do princípio da insignificância.

Então, a DPMG interpôs habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a reforma do acordão para absolver o homem da acusação de furto, uma vez que o fato provocou lesão mínima, o que invalida a tipicidade material.

Em decisão monocrática, em 30 de novembro, a ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, reconheceu a incidência do princípio da insignificância pelas circunstâncias específicas do caso e restabeleceu a sentença do juízo da Vara Criminal de Bambuí, que havia absolvido o homem em 2019.

Na decisão, a ministra pontuou a reincidência do assistido, porém reconheceu a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social decorrente da ação.

Fonte: O Tempo

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