Decisão amplia proteção para além de relações domésticas e afetivas
O Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou as possibilidades de aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha para todos os casos de violência contra a mulher baseada em gênero. Com a decisão, a proteção passa a independer de a agressão ocorrer em ambiente doméstico, familiar ou em uma relação íntima de afeto.
A decisão foi tomada por unanimidade pelo plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.537.713 e deverá ser seguida pela Justiça em casos semelhantes. Segundo o Supremo, a medida busca alinhar a legislação brasileira aos tratados internacionais de direitos humanos.
Com o novo entendimento, medidas protetivas poderão ser aplicadas em situações como assédio, perseguição e violência política baseada em gênero, mesmo quando não houver relação íntima de afeto entre vítima e agressor.
Tese fixada pelo Supremo
Ao julgar o recurso, o STF reconheceu a possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 a toda forma de violência contra a mulher baseada em gênero, independentemente do contexto em que ela ocorra.
O Tribunal também fixou uma tese de repercussão geral, estabelecendo que as medidas devem ser aplicadas pelo juízo competente para analisar a situação de risco à integridade física da vítima.
Quando um pedido de medida protetiva for apresentado a um juízo materialmente incompetente, o pedido deverá ser analisado quanto ao mérito. Havendo risco imediato e concreto à integridade física ou psíquica da vítima, a medida poderá ser concedida, com encaminhamento imediato do processo ao juízo ou à vara especializada em violência contra a mulher, onde houver, para ratificação ou revisão.
A decisão também estabeleceu que a proteção contra a violência de gênero inclui a violência política contra a mulher, prevista no artigo 326-B do Código Eleitoral. Nesses casos, a competência é da Justiça Eleitoral.
Além disso, em situações de urgência envolvendo ameaça ou violência de gênero contra a mulher, medidas protetivas poderão ser concedidas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos do entendimento firmado na ADI 6.138, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Caso de Formiga levou questão ao STF
O julgamento teve origem em um caso ocorrido em Formiga, no Centro-Oeste de Minas Gerais. O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STF contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia negado medidas protetivas a uma mulher ameaçada por razões de gênero.
O episódio envolvia uma mulher que registrou boletim de ocorrência contra um vizinho. Segundo o relato apresentado no processo, o homem a perseguia e fazia ameaças de morte sob a fantasia de que os dois mantinham um relacionamento amoroso.
A situação foi descrita pela defesa como uma condição de “companheira putativa” na mentalidade do agressor. Apesar de a vítima sofrer crises de pânico e ansiedade, as instâncias inferiores da Justiça mineira haviam negado o pedido de proteção por entenderem que a Lei Maria da Penha exigia a existência de uma relação íntima de afeto entre as partes.
Entendimento muda alcance das medidas protetivas
A decisão do STF, portanto, afasta a exigência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo para a aplicação das medidas protetivas quando estiver caracterizada violência contra a mulher baseada em gênero.
O entendimento estabelece que o elemento central para a concessão da proteção é a existência de uma situação de risco à integridade física ou psíquica da vítima, permitindo que as medidas sejam utilizadas também em situações de violência ocorridas fora das relações tradicionalmente abrangidas pela Lei Maria da Penha.
Com informações do Metrópoles






