Um passageiro será indenizado em R$ 5 mil, por uma plataforma online de compra de passagens rodoviárias, após o veículo em que ele estava estragar na estrada e ele esperar por mais de 9 horas para chegar ao destino. Com isso, o consumidor acabou perdendo o compromisso de trabalho. A decisão foi confirmada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), nessa terça-feira (11).
Conforme informações do TJMG, em 21 de outubro de 2021, o técnico de áudio e iluminação comprou uma passagem via plataforma virtual, com saída marcada para as 19h do terminal rodoviário de Belo Horizonte, tendo Goiânia como destino. A chegada estava prevista para o dia seguinte, às 9h, onde o passageiro faria a montagem de som e de luz de uma festa. Porém, por volta de meia-noite e meia, o ônibus parou na estrada devido a problemas mecânicos.
“Segundo o consumidor, a empresa demorou a enviar um ônibus para resgatar os passageiros e levá-los ao destino final“, esclarece o TJ. O técnico, devido à demora, acabou não conseguindo cumprir a agenda de trabalho, pois chegou à capital de Goiás às 18h . “Ele alegou que ficou exposto a perigos, permanecendo na estrada durante a madrugada, em local deserto, onde há relatos de assaltos e crimes frequentes.”
Durante o processo, o passageiro destacou que o ônibus que chegou para fazer o transbordo dos passageiros não estava limpo, não tinha ar-condicionado, frigobar e não correspondia ao nível de conforto contratado. “O primeiro ônibus era leito e, o segundo, executivo. Além disso, ele teve prejuízo com a perda do pagamento do serviço para o qual havia sido chamado, e ficou com a reputação manchada devido ao incidente.”
Defesa
A plataforma argumentou, durante o processo, que não poderia responder pelos danos causados, “pois apenas intermedeia a venda de passagens, aproximando os clientes das empresas de ônibus. Após a aquisição do bilhete, a relação jurídica se dá entre o passageiro e a empresa de transporte.”
O argumento da empresa foi rejeitado pela juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda, da 34ª Vara Cível da capital, que entendeu “que a empresa também faz parte da cadeia de consumo e por isso deve arcar com os prejuízos ao consumidor.”
Fonte: Itatiaia