A Receita Federal definiu na sexta-feira (18), por meio da Instrução Normativa nº 1.587, as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa a 2016.
A instrução lista as empresas e pessoa físicas que terão de apresentar o documento à Receita.
Entre elas estão as que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha havido retenção do IR na fonte em 2015, ainda que em apenas um mês.
A Dirf é o principal documento usado pelas pessoas físicas para elaborar as declarações anuais do IR, que em 2016 serão entregues entre os dias 1º de março e 29 de abril.
A Dirf de 2016 deverá ser entregue à Receita apenas pela Internet, até as 23h59min59s (horário de Brasília), do dia 29 de fevereiro de 2016, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site do órgão. É obrigatória a assinatura digital da Dirf, por meio de certificado, exceto para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida em 2016, a empresa extinta deverá apresentar a Dirf relativa a 2016 até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do evento. Quando este ocorrer em janeiro, a Dirf poderá ser entregue, excepcionalmente, até 31 de março de 2016.
Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf até 29 de fevereiro terão de pagar multa de 2% ao mês ou fração, incidente sobre o total de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago. A multa é limitada a 20%.
As multas mínimas serão de R$ 200, em se tratando de pessoa física, de empresa inativa e de empresa optante pelo Simples ou pelo Simples Nacional, e de R$ 500, nos demais casos.
As multas serão reduzidas em 50% quando a Dirf for apresentada após o prazo, mas antes de procedimento de ofício, e em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Redação do Jornal Nova Imprensa O Tempo Online