Há duas décadas, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) mudou a forma como o Brasil enxerga a violência dentro de casa. Entretanto, uma pergunta ainda não tem resposta no ordenamento jurídico: o que fazer quando é o homem a vítima?
O artigo 5º da lei define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial, praticada em casa, na família ou em relação íntima de afeto. O artigo 7º define como formas de violência a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, ampliando o olhar do Estado para muito além da agressão física.
Entre seus avanços estão as medidas protetivas de urgência, a possibilidade de prisão preventiva do agressor e a proibição de penas simbólicas, como cestas básicas ou multas isoladas. A norma regulamenta o artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência nas relações familiares, e concretiza os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, a sociedade fica em silêncio diante de agressões cometidas por mulheres contra seus companheiros, seja na forma verbal (xingamentos, insultos etc.), seja por meio de ofensas físicas (tapas, murros etc.). O problema é que, diferentemente da violência contra a mulher, mapeada anualmente pelos órgãos públicos, não existe no Brasil um processo de notificação para vítimas homens. Sem números, o debate público tende a tratar o tema como anedota, e não como política pública.
A Lei Maria da Penha não se aplica a vítimas homens, pois nasceu para responder a um padrão específico de violência estrutural de gênero, reconhecido pelo STF como fundamento de sua constitucionalidade. Isso não deixa o homem agredido sem recurso, pois ele pode recorrer ao Código Penal (crimes de lesão corporal, ameaça, injúria e calúnia) e às medidas cautelares.
A diferença prática está na agilidade. As medidas protetivas da Lei Maria da Penha tramitam com celeridade e prioridade, dentro de uma rede de atendimento especializada. Já as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal dependem do rito processual penal comum, mais lento, sem estrutura equivalente de acolhimento e sem prioridade legal de tramitação em casos de violência doméstica.
Reconhecer essa lacuna não exige enfraquecer a Lei Maria da Penha. As duas coisas podem e devem coexistir: uma lei que siga sendo essencial para as mulheres e uma resposta legislativa própria para homens vítimas de violência doméstica, que hoje simplesmente não existe no Brasil.
O caminho mais seguro, do ponto de vista jurídico, é a atuação do Congresso Nacional, seja por meio de uma lei específica para vítimas homens, seja por uma legislação ampliada que proteja qualquer pessoa em situação de violência doméstica, com a mesma agilidade e estrutura que hoje protegem as mulheres. Até lá, o debate segue em aberto, e a ausência de dados oficiais continua sendo o maior obstáculo para que se enxergue a necessidade de mudanças urgentes.
Euler Antônio Vespúcio








