A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 40 mil à família, além de uma pensão mensal aos três filhos menores da ex-empregada doméstica que morreu por Covid-19 após contaminação na casa dos patrões.

A decisão da Décima Primeira Turma do TRT-MG, divulgada nesta quinta-feira (26), equiparou o ocorrido com acidente de trabalho. Segundo família, o empregador é médico e empresário, dono de um dos maiores hospitais do estado.

Conforme o texto do TRT, a trabalhadora foi admitida para exercer a função de empregada doméstica em 13 de setembro de 2018. A família explicou que, no dia 20 de abril de 2021, a profissional recebeu uma mensagem via WhatsApp da esposa do empregador dando ordens para limpar o quarto de hóspedes, “ele estava com suspeitas de Covid-19 e ela ficaria naquele quarto”, disse na mensagem.

No dia seguinte, o casal fez o exame e testou positivo. Apesar disso, a família informou que o patrão não afastou a profissional das atividades e pediu que ela continuasse trabalhando. “Por ser médico, receitou vários medicamentos, sob alegação de que poderia evitar a infecção”, conforme receita anexada ao processo.

Segundo os familiares, no dia 23 de abril, ela enviou mensagem para a esposa do patrão, dizendo “que não trabalharia, no dia seguinte, pois estava com muito medo e não estava bem, sentindo forte dor de cabeça”.

A família explicou que a empregadora não concordou com a falta, exigindo um atestado médico. No dia 28 de abril, a trabalhadora realizou então o teste, que deu positivo, conforme documento anexado ao processo. No dia 20 de maio, a ex-empregada faleceu, vítima de Covid-19.

 

Defesa

Em defesa, o patrão contestou a alegação dos familiares dizendo que, por trabalharem em hospital, são criteriosos e conscientes quanto à necessidade de adoção de procedimentos preventivos para evitar a contaminação.

Contudo, o desembargador relator reconheceu que a contaminação pela Covid-19 ocorreu no ambiente de trabalho e entendeu que a trabalhadora não se sujeitava à atividade considerada de risco pela própria natureza.

Para o julgador, não há nos autos prova de que os empregados tenham sido realmente orientados acerca do distanciamento social. “Nesse contexto, uma testemunha declarou que deixou de ter contato pessoal com os réus após eles terem testado positivo para Covid-19”.

O magistrado arbitrou em R$ 40 mil o valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido, as situações financeiras do ofensor e da vítima e o escopo pedagógico e inibitório da indenização. O valor será dividido em parcelas iguais de R$ 10 mil para o viúvo e os três filhos da vítima.

Com relação aos filhos menores, o julgador deferiu uma pensão mensal, diante da dependência econômica presumida, fixada no valor do último salário da vítima (um salário mínimo), devida a partir do óbito até o filho caçula completar 25 anos de idade.

O médico recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e aguarda decisão do TRT sobre a viabilidade do recurso.

 

Fonte: Itatiaia

 

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