As acusações contra Jair e Eduardo Bolsonaro, por intervenção de justiça e organização criminosa, que fundamentaram a absurda aplicação de cautelares contra Jair com o frágil argumento de risco de fuga (pois seu passaporte está apreendido), não se sustentam juridicamente.

Para que haja crime, não basta haver tipicidade. É preciso haver antijuridicidade.

Essas imputações derivam de inquéritos inconstitucionais, como o das Fake News e o do suposto golpe, pendentes em total desprezo ao devido processo legal: instaurados de ofício, sem provocação do Ministério Público, com violação do juiz natural, ausência de contraditório e poder concentrado nas mãos de um único ministro que atua como vítima, investigador e julgador.

É o retrato de um processo de exceção, onde garantias fundamentais são descartadas por conveniência política. A legalidade cedeu à específica.

Mesmo que se cogitasse alguma tipicidade formal, faltaria antijuridicidade. A conduta penal só é criminosa se, além da típica, por muito ao ordenamento jurídico como um todo, e, se houver causa que justifique o fato típico, não há crime.

Neste caso de interferência de justiça, há duas exceções claras:

Estado de necessidade – o ato de buscar ajuda dos EUA tem a fim de impedir o avanço de processos ilegítimos, com risco real de prisão ou cassação de direitos de ambos por vias inconstitucionais.

Exercer regularmente de um direito – buscar apoio e proteção internacional contra abusos de direitos humanos garantidos pela Constituição e tratados. Não se criminaliza a autodefesa legal e diplomática.

Se falta antijuridicidade, não há crime. É fato legítimo.

Politicamente, a estratégia foi equivocada e manteve essa posição. Esse fato pode ter sido dado a Lula, há um mês um cadáver político, um orçamento eleitoral já captado nas pesquisas. Mas erro político não é crime.

Buscar ajuda para a preservação de seus direitos humanos não é crime, é obstrução da INJUSTIÇA.

 

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