Uma funcionária de um supermercado de Belo Horizonte teve a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida pela Justiça após sofrer assédio sexual do chefe no estabelecimento. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), a rede de supermercado ainda foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais.
O relato de uma testemunha foi fundamental para a condenação. A juíza considerou que o depoimento teve riqueza de detalhes sobre os assédios sofridos pela funcionária. A testemunha contou que “já presenciou o gerente falando para a reclamante que o seu noivo não era homem para ela, mas ele sim e que se ela ficasse com ele, pois ele tinha vontade, daria tudo para ela; teve uma situação que foi na frente de todos, na época de Natal, quando o supermercado distribuía carnes aos funcionários e a reclamante perguntou ‘este ano é peru? e o gerente respondeu: ‘por quê? Está faltando peru na sua casa? Eu te dou”.
“A testemunha afirmou que a vítima não correspondia às investidas do chefe e já tinha chorado duas vezes por causa da situação. O gerente deixou de promover a empregada para setor para o qual ela havia recebido treinamento, em reprimenda à ausência de correspondência das suas investidas. A testemunha ainda mencionou que o chefe permanecia muito tempo no setor de trabalho da autora, sem razão aparente. Narrou que outros colegas de trabalho (e ela própria) passaram por situações constrangedoras com o gerente, sendo que muitos temiam suas reprimendas”, informou o TRT.
Apesar da empresa alegar que mantinha um canal aberto de denúncias e que a empregada nunca denunciou os fatos, a juíza considerou que mesmo que a vítima tivesse reportado o assédio isso não mudaria o caráter ilícito da conduta do gerente.
Rescisão indireta
A empresa terá que pagar também verbas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio indenizado, 13º salário e férias + um terço integrais e proporcionais e multa de 40% do FGTS. A rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à justa causa do empregador e ocorre quando o empregador pratica falta grave, entre as previstas no artigo 483 da CLT, a qual deve ser provada pelo empregado.
“Ainda que o Direito do Trabalho dê prevalência à continuidade e à manutenção do pacto laboral, não deve ser perpetuado um contrato de trabalho no qual a contraprestação é relegada, sob pena de subversão de toda a lógica inerente a este ramo especializado do Direito”, destacou a juíza Priscila Rajão Cota Pacheco, por nota do TRT.
Fonte: O Tempo