O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para a próxima quarta-feira (24) a retomada do julgamento que pode descriminalizar o porte de drogas para consumo próprio. O caso está na Corte desde 2015 e já tem três votos, todos para considerar inconstitucional o artigo 28 da Lei de Drogas, que determina punições nessas situações. Desde 2018, porém, o julgamento estava interrompido e agora foi recolocado na pauta pela ministra Rosa Weber, presidente da STF.

O caso começou a ser discutido após o caso de um homem com quem foram encontrada, em uma inspeção de rotina, uma quantidade de 3 gramas de maconha em uma cela de um centro de detenção de Diadema. Esse homem, que já estava preso por porte de arma de fogo, acabou sofrendo nova condenação pelo encontro da droga em sua cela. O defensor público que o atendeu, Leandro Castro Gomes, alegou que o artigo 28 da Lei de Drogas era inconstitucional, o que não foi aceito pelo tribunal estadual e ele então interpôs um recurso ao STF.

O principal argumento da Defensoria Pública é que este trecho da lei viola princípios constitucionais de garantia da intimidade, vida privada, honra e autodeterminação, presentes no artigo 5º da Constitucional Federal. A interpretação é a de que o Estado não poderia proibir alguém de prejudicar a si próprio sem prejudicar ninguém. O caso tem repercussão geral. Assim, se a tese prosperar, o porte para uso pessoal não será mais considerado crime e todos os processados por isso estariam livres de punição. A venda e a produção para a venda continuaria proibida.

Hoje, o artigo 28 já não define a prisão nesses casos, mas aponta que quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”.

Além disso, o parágrafo  2º deste artigo aponta que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Especialistas dizem que esses critérios acabam levando a interpretações muitas vezes racistas, que consideram pobres detidos em comunidades como traficantes e pessoas mais ricas ou brancas detidas em áreas nobres como usuários.

Em muitos casos, a pessoa detida com drogas é levada a uma delegacia, o caso é definido como tráfico em um primeiro momento, o que leva muitas vezes a uma prisão provisória até que a Justiça decida o caso, o que também amplia a superlotação do sistema carcerário brasileiro.

No julgamento do STF, o ministro Gilmar Mendes votou para considerar inconstitucional o artigo 28, descriminalizando o porte para uso pessoal de qualquer droga. Já Edson Fachin e Luís Roberto Barroso definiram que a regra valeria apenas para a maconha. Barroso, porém, foi o único que fixou um critério objetivo para determinar o que seria quantidade para uso pessoal e o que seria tráfico. Em seu voto, ele estipulou que, em quantidades de até 25 gramas, o caso deveria ser considerado de porte para uso pessoal. Esse é o critério, por exemplo, em Portugal. Outros ministros entendem, porém, que cabe ao Congresso Nacional, que tem a função de Legislar, determinar essa regra objetiva.

Depois dos votos desses três ministros, seria a vez de Teori Zavascki colocar sua posição. O ministro, porém, pediu vista naquele julgamento de 2015. Em 2017, o ministro morreu em um acidente aéreo. Em seu lugar assumiu Alexandre de Moraes, que liberou o caso para julgamento em 2018. Contudo, nem o ministro Dias Toffoli nem o ministro Luiz Fux, que foram presidentes da Corte desde então, haviam recolocado o assunto na pauta, o que Rosa Weber fez agora.

Fonte: O Tempo

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