Uma família de Ponte Nova, na Zona da Mata, vai ser indenizada por uma empresa de alimentos depois de uma criança de 3 anos achar uma lâmina de estilete no meio de batata palha. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a indenização será de R$ 5.000 por danos morais e os R$ 7,20, preço pago no pacote, como dano material.

A dona de casa, mãe da criança, disse que em abril de 2021 comprou um pacote de 500g do produto e que no mês seguinte, enquanto preparava um prato de salpicão, ofereceu à criança um pouco da batata-palha. Em dado momento, ao atentar para a filha comendo, a dona de casa ouviu um barulho vindo do recipiente.

Ao inspecionar a vasilha, ela encontrou um pedaço de metal cortante, de aproximadamente 1,5 mm, semelhante a uma lâmina de estilete. A mulher argumentou que o incidente foi traumático, porque ela temeu que a criança tivesse ingerido alguma outra parte do objeto e passou dias monitorando o comportamento dela e até mesmo as fezes da filha.

A mulher afirmou, no processo, que a empresa demorou bastante a retornar o contato feito por ela.  Segundo a cliente, o representante da empresa esteve em sua residência e levou alguns produtos de brinde como broinhas de fubá, chips, biscoitos de polvilho e batata-palha. O funcionário também tentou recolher a lâmina encontrada, mas a mulher não permitiu.

Ela acionou a Justiça em junho do ano passado e alegou sentimentos de impotência e vulnerabilidade. A empresa foi condenada em fevereiro deste ano em primeira instância e recorreu em junho. A fabricante argumentou que as embalagens são lacradas e que a dona de casa não comprovou suas afirmações. Para a empresa, o produto poderia ter sido manipulado pela consumidora, e as fotos não eram suficientes para demonstrar que o objeto foi encontrado no pacote. Negando a ocorrência de dano moral, a companhia solicitou que a indenização fosse afastada ou pelo menos reduzida.

Na segunda instância do tribunal mineiro, o pedido da empresa foi rejeitado. O juiz convocado Marco Antônio de Melo, relator do recurso, afirmou que a dona de casa trouxe imagens para confirmar suas declarações, mas a empresa não demonstrou que seu processo de produção seria capaz de eliminar a possibilidade da presença da lâmina no pacote do produto. Assim, ficava configurada a obrigação de indenizar. Para o magistrado, o dano moral não se caracteriza apenas pela dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo, que são “meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado”. Há dano moral quando ocorre a violação aos direitos da personalidade.

Fonte: Estado de Minas

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